TJDFT - 0729881-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DAMIANA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES.
SEQUESTRO PREVENTIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela, consistente na busca e apreensão do veículo registrado em nome do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais exigidos para legitimar a busca e apreensão de veículo registrado em nome do agravante, oriundo de negócio jurídico entabulado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o agravante tenha demonstrado que há dívidas oriundas do automóvel em seu nome, inexiste qualquer comprovação de que o veículo foi efetivamente financiado pelo autor ou que há débitos relativos ao financiamento. 4.
Não é possível determinar a busca e apreensão de veículo transferido a terceiro neste momento processual, considerando inexistir nos autos provas concretas a possibilitar a verificação da veracidade dos fatos narrados e do direito do autor, ora agravante.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS - CPF: *95.***.*50-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0729881-72.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS AGRAVADO: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de nova da petição de ID 62594263, protocolizada pela parte autora agravante, CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS, na qual insiste no pedido de reconsideração da decisão de ID 61906269, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal pretendido.
Esclarece que o pedido de busca e apreensão não possui relação com o Decreto Decreto-Lei n. 911/69, mas se consubstancia no Art. 301 do CPC, o qual prevê a possibilidade do sequestro como efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar, com fito no acautelamento do direito, visto que não intenta “a reintegração de posse sobre o bem, mas sim o pagamento dos débitos vinculados a este”.
A despeito dos esclarecimentos, nada foi trazido aos autos que tenha a capacidade de alterar o decidido. É certo que o Art. 301 do CPC deve ser aplicado dentro do contexto do dever-poder geral de cautela, para o fim de resguardar ou assegurar o direito em estado de periclitação e ou o objeto do processo.
No entanto, o exercício do dever-poder geral de cautela, tal como previsto no artigo supra, está condicionado à presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Ocorre que, como bem consignado pelo e.
Desembargador Relator Eventual, Rômulo de Araújo Mendes, não se vislumbra a probabilidade do direito recursal, mormente porque o processo carece de "instrução mais aprofundada pelo Juízo natural para análise da situação fática real e de direito do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes e suas implicações”.
Portanto, somente após o devido contraditório e dilação probatória será permitida melhor análise da probabilidade do direito da parte autora agravante, podendo o pedido ser renovado perante o Juízo primevo.
Ademais, na hipótese, além de o sequestro perfazer-se em arrecadação de um determinado bem disputado judicialmente, o que não é o caso, já que o próprio recorrente consignou expressamente em seu petitório que não objetiva a retomada da posse do bem, mas o pagamento dos débitos correlatos; também não há prova de que a parte agravada esteja se desfazendo do seu patrimônio ou que não tenha outros bens a suportar o pagamento do débito, em caso de eventual condenação.
Nesse trilhar, a despeito dos argumentos expendidos, NADA A PROVER quanto ao novo pedido de reconsideração.
Intime-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
18/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:07
Outras Decisões
-
11/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAMIANA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDRAM Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0729881-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS AGRAVADO: DAMIANA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS BEETHOWEN FERREIRA MEDEIROS em face da decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Planaltina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0709786-06.2024.8.07.0005, indeferiu seu pedido de concessão de antecipação da tutela, consistente na busca e apreensão do veículo registrado em seu nome.
O agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser reformada.
Explica que no ano de 2011 financiou o veículo em seu nome, a pedido da ré.
Entretanto, recentemente foi citado por falta de pagamento das parcelas do financiamento bancário, as quais a ré teria se comprometido a realizar o pagamento mensal.
Narra, ainda, que ao consultar o sítio do DETRAN descobriu que há débitos de multa e licenciamento do veículo, que nunca foram pagas.
Afirma que é proprietário do veículo e que diante dos débitos existentes, necessária a busca e apreensão do bem para que cessem as multas e seu valor de venda seja suficiente para quitar as dívidas.
Reforça que apesar de ser o proprietário, não é devedor de qualquer delas, pois as partes elaboraram procuração em favor da ré.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a busca e apreensão do veículo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para que deferido seu pedido antecipatório.
Preparo devidamente recolhido no ID 61778622. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante pretende a antecipação da tutela recursal para que seja deferido seu pedido busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E consoante o artigo 995, parágrafo único do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Este o seu teor: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entende-se ausentes estes requisitos.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 203701980– autos de origem): Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a busca e apreensão de veículo que teria financiado em seu nome em favor da ré, em razão da inadimplência do contrato de financiamento e do pagamento de tributos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fatos não demandam a urgência que enseja a concessão da tutela liminar, porquanto o veículo foi objeto de negócio jurídico em 15/11/2011 (ID 203465608).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo com base o poder geral de cautela, determino a inserção de restrição de transferência sobre o bem.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
Discute-se nos autos a possibilidade de determinar a busca e apreensão do veículo objeto de negócio jurídico entabulado entre as partes.
O autor, ora agravante, afirma que o veículo lhe pertence e que, em razão disso, é possível a deferimento da medida.
Muito embora o agravante tenha demonstrado que há dívidas oriundas do automóvel em seu nome, conforme se verifica do ID 203465615, há nos autos procuração elaborada em dezembro de 2011 em favor da agravada, ID 203465608, cabendo também lembrar que a propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição.
Ademais, inexiste qualquer comprovação de que o veículo foi efetivamente financiado pelo autor ou que há débitos relativos ao financiamento.
Não é possível, neste momento processual, simplesmente determinar a busca e apreensão de veículo que foi transferido a terceiro, considerando inexistir nos autos provas concretas a possibilitar a verificação da veracidade dos fatos narrados e do direito do autor, ora agravante, o que recomenda instrução mais aprofundada pelo Juízo natural para análise da situação fática real e de direito do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes e suas implicações.
Ressalte-se, ademais, que, após o devido contraditório e dilação probatória que permitam melhor análise da probabilidade do direito da parte agravante, o pedido poderá ser renovado perante o Juízo primevo, o qual estará melhor munido de elementos para concessão da tutela pretendida, se for o caso.
Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. contrato para emissão de Cartão de Crédito predestinado à utilização da margem consignável do contracheque.
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da leitura da Cláusula 1.7 do contrato firmado entre as partes, o agravado pagaria faturas mensais do cartão de crédito contratado via consignação em folha de pagamento, "do valor mínimo". 1.1 Neste juízo de cognição sumária, tem-se, até o presente momento, que o consumidor teria firmado contrato que reuniria características de cartão de crédito e de empréstimo consignado. 2.
O caso demanda dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Neste juízo de cognição sumária, em princípio, o que aos autos acostado não se presta a desconstituir os fundamentos da tutela deferida na origem.
Necessário, pois, a regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir eventuais vícios na avença. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1293591, 07217288920208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no PJe: 3/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacado) Por conseguinte, em um juízo perfunctório, de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como descabida a concessão da antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pretendido.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024 17:49:04.
Rômulo de Araújo Mendes Desembargador Relator -
26/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
19/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728170-32.2024.8.07.0000
Joselita Pereira de Souza
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Advogado: Mauricio Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 12:10
Processo nº 0730558-05.2024.8.07.0000
Manoela Monteiro Bolzan Fuzer
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:07
Processo nº 0709172-86.2024.8.07.0009
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Patricia Lopes dos Santos
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:47
Processo nº 0702774-21.2022.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Francisco Coelho Diniz
Advogado: Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 11:33
Processo nº 0705184-57.2024.8.07.0009
Higor Ferreira Frausino
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Higor Ferreira Frausino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 17:57