TJDFT - 0723829-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 20:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/12/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:28
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2024 20:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 08:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 20:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723829-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho de id. 201626960, a fim de permitir a análise da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 21:03:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 21:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:49
Gratuidade da justiça não concedida a JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA - CPF: *12.***.*88-09 (AUTOR).
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22/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:30
Declarada incompetência
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13/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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