TJDFT - 0714764-21.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:41
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA.
PROTESTO IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) Declarar a nulidade das cobranças de IPVA referentes aos exercícios fiscais de 2016 a 2022; b) Determinar o cancelamento dos protestos irregulares das dívidas declaradas nulas; e c) Condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que o valor da indenização deve observar a razoabilidade.
Defende que o valor deve ser fixado de forma que não permita enriquecimento sem causa da parte autora, levando-se em conta, ainda, o efeito multiplicador que uma decisão dessas pode gerar aos cofres do Estado.
Pede a reforma da sentença para reduzir a condenação em danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID. 63854794). 4.
A controvérsia cinge-se quanto à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral. 5.
No caso, é incontroverso que, em razão de perda total do seu automóvel, a requerente solicitou a baixa do veículo, junto ao órgão competente no exercício fiscal de 2014, tornando indevidas as cobranças de IPVA referentes aos exercícios de 2016 a 2022.
Assim, o protesto de certidão de dívida ativa em nome da recorrida foi indevido.
Com efeito, o protesto irregular de certidão de dívida ativa representa dano moral 'in re ipsa', o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo, em razão de dívida inexistente ou a permanência da anotação depois de ultrapassado o prazo de cinco dias úteis do pagamento (CDC, art. 43, § 3.º).
Esse é o entendimento do STJ: "Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura da no in re ipsa." (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 6.
Em relação ao quantum fixado, destaque-se que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária que serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, o caráter pedagógico e prevenção futura quanto a eventos semelhantes. 7.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 8.
Sopesando as circunstâncias da presente hipótese, tem-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados das Turmas Recursais: “6.
Quanto a indenização por dano moral, o autor logrou comprovar que a referida transferência de automóvel acarretou a inscrição do seu nome em dívida ativa (ID 6631314 – Pág. 14).
A Administração Pública responde pelos danos morais “in re ipsa” nas hipóteses de indevida inscrição em dívida ativa. 7.
Considerando as circunstâncias da lide e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral.” (Acórdão 1149635, 0736502-18.2016.8.07.0016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 05/02/2019, publicado no PJe: 11/02/2019). “1.
A inscrição indevida do nome do contribuinte na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra; trata-se de dano moral configurado "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação”.
Precedente: Acórdão n.º 1812309. 2.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.” (Acórdão 1885946, 0755228-93.2023.8.07.0016, Relator Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no PJe: 15/07/2024). “6.
A autora/recorrida teve o seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa, tendo que despender tempo e recursos para ajuizar a presente demanda, sem falar nos diversos constrangimentos sofridos em razão das restrições decorrentes de ter o nome inscrito na dívida ativa indevidamente por tempo razoável, configurando dano moral in re ipsa.
Observa-se que, de fato, o erro foi corrigido administrativamente ainda em janeiro de 2018, no entanto, o nome do recorrido já estava inscrito em dívida ativa, conforme demonstram os documentos de ID 8738374 - págs. 1 a 3. 7.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e para manter a coerência com os demais julgamentos aplicados a casos similares de inscrição indevida em dívida ativa, o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) bem se amolda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar os transtornos e constrangimentos relatados pelo recorrido. (Acórdão 1823908, 0737309-91.2023.8.07.0016, Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no PJe: 13/03/2024). 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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03/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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