TJDFT - 0723690-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:18
Desentranhado o documento
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02/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0723690-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA ROBSON BEZERRA DA SILVA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA e CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento. foi determinado ainda que a parte restringisse os seus pedidos ao que é possível segundo o rito especial da ação de repactuação de dívidas.
A parte autora presenta planilha, mas não excluiu os pedidos cumulados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 204274357, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não demonstra como a parte autora chegou aos valores de dívida indicados no plano.
A parte não esclareceu qual =e a dívida original na data de apresentação do plano, quais os encargos excluídos e quais os encargos pretende que sejam inseridos no débito para efeito de repactuação.
Não explicitou a data de celebração dos contratos que pretende sejam repactuados, de forma a ser possível averiguar se podem ou não ser incluídos no plano de repactuação.
Além disso, incluiu dívida garantida por meio de consignação em folha de pagamento, o que é vedado.
A planilha apresentada não viabiliza o procedimento de repactuação de dívidas, uma ação revisional de contrato cujo objeto é redefinir os encargos aplicáveis à dívida da parte, bem como a forma de pagamento.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
A parte simplesmente indica que suas dívidas não podem comprometer mais de 40% de sua remuneração.
Não há um valor fixo, um percentual de salário definido para a definição do mínimo existencial, tampouco há qualquer garantia de que o autor poderá limitar as suas dívidas a 40% de seus rendimentos.
Deveria o autor ter indicado, com precisão seus gastos, dependentes e fontes de renda, o que inclui informações sobre filhos e cônjuge, o que não ocorreu.
Um plano de pagamentos que não observa os requisitos legais não viabiliza a instauração do processo de repactuação, sequer a designação da audiência preliminar.
Além disso, a parte não atendeu à determinação de emenda no que toca à exclusão dos pedidos cumulados.
O processo de repactuação de dívidas tem rito específico, o que torna inviável a cumulação de pedidos.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 22 de julho de 2024 15:52:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
22/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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19/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON BEZERRA DA SILVA - CPF: *27.***.*87-87 (AUTOR).
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19/06/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:34
Declarada incompetência
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13/06/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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