TJDFT - 0710654-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710654-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY SOARES DE OLIVEIRA, THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA REU: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 15/10/2025 16:15.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/09/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:50
Outras decisões
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15/09/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:39
Indeferido o pedido de WESLEY SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*86-43 (AUTOR)
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de WESLEY SOARES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:24
Outras decisões
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03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/05/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (REU), CLAUDIO MARCOS DE CASTRO - CPF: *10.***.*40-25 (REU).
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06/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS DE CASTRO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710654-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY SOARES DE OLIVEIRA, THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA REU: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia que a TERRACAP nos autos do processo no. 0708627-25.2024.8.07.0006, em curso na 2ª Vara Cível de Sobradinho manifestou interesse no feito, declarando ser titular da área denominada Núcleo Rural Córrego do Arrozal, Chácara 163, local onde também se situa o lote objeto da presente lide.
Pede a intimação da empresa pública.
Os autores informam, ainda, que o Departamento de Fiscalização Legal (DF Legal) emitiu ordem de demolição do imóvel para cumprimento em 30 dias.
Pede determinação do juízo para a suspensão da ordem até o julgamento do processo.
Pedem também a realização de bloqueio de valores em contas dos réus à título de arresto.
Quanto ao pedido de arresto, nada a prover, considerando que a pretensão já foi examinada e indeferida pela decisão que recebeu a petição inicial.
No que concerne à suspensão da ordem de demolição, anoto que a pretensão inicial não abarca referida questão.
O pedido configuraria inovação da causa, além de envolver ente público estranho à lide.
Ademais, a ordem de demolição foi emitida contra a Associação ré, denotando o caráter coletivo da medida.
A parte deverá manejar via própria se pretende obstar a intervenção do poder público nos termos da notificação.
No que diz respeito ao fato de a propriedade do imóvel ser da TERRACAP, tal fato não interfere na solução da causa que versa sobre vinculo contratual entre as partes.
Ademais, se a parte pretende que a TERRACAP integre o feito, basta solicitar a sua inclusão com a especificação da causa de pedir.
Com isso, o feito será encaminhado à uma das Varas de Fazenda Pública.
Os réus em contestação pedem os benefícios da gratuidade de justiça. É possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o pagamento dos custos processuais. É necessária a comprovação de que sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que apresenta suplanta o ativo, este é o entendimento do TJDFT.
Tal comprovação deve vir aos autos por meio de documentos fiscais, balancetes contábeis e extratos bancários integrais das contas de titularidade da pessoa jurídica referentes aos últimos três meses.
O réu CLAUDIO também deverá comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Sem prejuízo, a parte autora deverá apresentar réplica à contestação ofertada pelos réus.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:04
Deferido em parte o pedido de THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*27-72 (AUTOR)
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 21:40
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:40
Indeferido o pedido de WESLEY SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*86-43 (AUTOR), THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*27-72 (AUTOR)
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07/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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20/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710654-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY SOARES DE OLIVEIRA, THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA REU: CLAUDIO MARCOS DE CASTRO, ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
Indefiro a juntada do inteiro teor dos autos n. 0748291.
Inabilite-se o documento de Id 204782715.
Fica facultado aos autores juntarem aos autos as principais peças do processo referido.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pede: "a concessão da tutela cautelar de arresto, seja pela averbação na matrícula do imóvel que se pretende a restituição para que conste restrição de venda e inalienabilidade, seja pelo bloqueio via SISBAJUD nas contas dos Requeridos".
Indefiro a medida cautelar solicitada pelos seguintes fundamentos: 1) não foi comprovada a titularidade do imóvel pelos autores; 2) ainda não está demonstrado que os autores fazem jus à declaração de nulidade do negocio; 3) não foi especificada a responsabilidade de cada réu; 4) a parte autora não indicou, com precisão, exatamente o que pretende (endereço do imóvel, número de matrícula, valor a ser bloqueado).
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:15
Outras decisões
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22/07/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*86-43 (AUTOR), THAIS CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*27-72 (AUTOR).
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22/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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