TJDFT - 0712364-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA LOPES PERES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA LOPES PERES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712364-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARMEM LUCIA LOPES PERES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CARMEM LUCIA LOPES PERES , ambos qualificados no processo.
Antes que a requerida fosse citada, o requerente compareceu no processo informando a realização de um acordo extrajudicial.
Inexistindo lide antes da citação da requerida, o caso é de se extinguir o feito face à ausência do interesse de agir ( Art. 485, VI, NCPC).
Nesse sentido: PROCESSUIAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação da parte adversa, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial, em face da perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A regra inserta no artigo 792 do Código de Processo Civil somente é aplicável aos feitos executivos, nos quais as partes celebram acordos com a finalidade de parcelar o débito exequendo. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n.832694, 20140710045514APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 196) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.830725, 20140110525023APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 248) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.830725, 20140110525023APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 248) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:41:13.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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08/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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02/04/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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