TJDFT - 0710482-39.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710482-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN PAULA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA RENAN PAULA PEREIRA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de RENAN PAULA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de RENAN PAULA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de RENAN PAULA PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710482-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN PAULA PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Ressalto que na apuração dos rendimentos são considerados apenas os descontos legais.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício ao autor.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a RENAN PAULA PEREIRA - CPF: *17.***.*82-49 (AUTOR).
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16/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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