TJDFT - 0706762-23.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
28/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BORGES DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706762-23.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: JOAO LUCAS BORGES DE LIMA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS em desfavor de JOAO LUCAS BORGES DE LIMA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que houve a concessão de crédito em favor da parte ré e que, para garantir o pagamento da dívida, o devedor alienou fiduciariamente em garantia o veículo indicado na inicial.
Asseverou que o réu deixou de pagar as parcelas, razão pela qual foi constituído em mora, sem, contudo, quitar o débito.
Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, e, ao final, a procedência do pedido, para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem ao seu patrimônio.
A liminar foi deferida (ID 132552103) e cumprida (ID 184928355).
Citado (ID 197116173), o réu deixou de apresentar contestação (ID 205370387).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Regularmente citado, conforme ID 197116173, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, consoante certificado ao ID 205370387.
Decreto, pois, a REVELIA.
Cadastre-se.
Defiro o pedido de ID 202355864.
Comprovada a incorporação, altere-se o polo ativo para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II, CNPJ nº. 34.***.***/0001-42.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de busca e apreensão, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No presente caso, o pedido veio instruído com cópia do contrato de financiamento, por meio do qual foi dado o bem descrito na inicial em alienação fiduciária como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré.
Houve, ainda, a demonstração do inadimplemento das parcelas pelo devedor, bem como a comprovação da mora por meio do encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato (ID 132408771) Outrossim, após comprovada a mora e o cumprimento da medida liminar com a apreensão do veículo, o devedor foi citado e intimado para quitação do débito em cinco dias, para que a propriedade do bem não seja consolidada em nome do credor.
Todavia, a parte ré, apesar de intimada, deixou de purgar a mora no prazo legal, bem como deixou de ofertar contestação.
Sabe-se que o polo passivo não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não contesta, incorre em revelia, a qual cria para o polo demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como ausente do processo.
Da decretação da revelia surge, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que não controvertidos.
Fato é que não houve qualquer resistência fundamentada quanto ao mérito da demanda, quer quanto à existência da relação jurídica, quer quanto à mora, e o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, mediante juntada dos documentos que comprovam o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, realizada a busca e apreensão do veículo e não quitado o débito pendente, apesar da constituição em mora, de rigor a procedência do pedido para confirmação da medida liminar e consolidação da posse e a propriedade do veículo em favor da instituição financeira autora.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão (MARCA/MODELO: PEUGEOT/PEUGEOT/207SW XR S, PLACA: JGV7121, COR: PRETA, ANO/MOD: 2008/2009, RENAVAM: 128742879 e CHASSI: 9362PKFW09B006238) ao patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender o bem na forma estabelecida pelo artigo 2°, do Decreto-lei 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
25/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BORGES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:14
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR).
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20/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BORGES DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:50
Indeferido o pedido de JOAO LUCAS BORGES DE LIMA - CPF: *76.***.*47-42 (REU)
-
20/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:39
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
20/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BORGES DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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26/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 13/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:11
Juntada de consulta renajud
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28/07/2022 23:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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