TJDFT - 0726413-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2025 15:29
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais, inclusive a de ID nº 222939994 - Pág. 1 (RENAJUD) e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/08/2025 07:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726413-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 241883259, fica intimada a parte exequente a indicar outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 08:52:17. -
21/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:17
Deferido o pedido de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:18
Indeferido o pedido de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*86-04 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726413-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
SISBAJUD - ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor de R$ 572,69 bloqueado via SISBAJUD, de um débito total no valor de R$ 9.673,32, para a conta judicial vinculada aos presentes autos (ID nº 222939976 - Pág. 1).
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
RENAJUD - VEÍCULO DE PLACA JFV0G17 (ID nº 222939994 - Pág. 1) Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte Executada, a ser cumprido por oficial de justiça nos endereços indicados pelo Exequente ao ID n.º 227918131 - Pág. 1.
Frustrada a tentativas de penhora, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:36
Deferido o pedido de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*86-04 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0726413-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 21:39:33. -
17/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:05
Deferido o pedido de ALDENIR LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*86-04 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
30/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:28
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:36
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data do evento danoso.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:15
Decretada a revelia
-
25/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:23
Outras decisões
-
18/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/06/2024 15:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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