TJDFT - 0711960-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711960-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ARANTES CUNHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 221163364, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 220102463.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Outras decisões
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19/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:17
Outras decisões
-
28/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 15:48
Desentranhado o documento
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24/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:52
Outras decisões
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGUES & BONATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:13
Outras decisões
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04/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711960-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ARANTES CUNHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Para apreciação do pedido de ID nº. 211479676, intime-se a exequente (Camila) a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito no dia 29/08/2024, data do pagamento de ID nº. 209372192, sob pena de concordância tácita com a quitação da dívida.
Cumprida a determinação acima, e havendo débito remanescente a pagar, intime-se a empresa executada (TAM) a comprovar o pagamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos todos os prazos acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:34
Outras decisões
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18/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 20:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:36
Outras decisões
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04/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711960-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA ARANTES CUNHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Camila Arantes Cunha em face de TAM Linhas Aéreas S/A e American Airlines, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta falha na prestação dos serviços contratados junto à ré, gerador de danos materiais e morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Não há questões preliminares a serem analisadas, estando em ordem o feito.
Passo ao exame do mérito Deixo de aplicar a Convenção de Montreal, vez que a situação narrada nos autos ocorreu em solo, relativo a atendimento para da ré antes do embarque.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a autora comprova que na data do embarque possuía visto emitido pela Nova Zelândia.
Em que pese a alegação e que havia divergência no visto, não consta dos autos comprovação nesse sentido, ônus que caberia à ré.
Desta feita, o impedimento de embarque deveu-se a falha na prestação de serviço da ré.
Assim, deverá a ré promover a devolução dos valores pagos pela consumidora decorrentes do impedimento do embarque, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora dos serviços aéreos.
Os documentos de id 199559231 e 199559234 , demonstram que houve o gasto de R$ 6.512,46 com novas passagens.
Quanto aos danos morais, trata-se de fato que escapa à normalidade.
Não é difícil imaginar a angústia da requerente, que foi impedida de embarcar, gastou tentando resolver o imbróglio e finalmente para ter o contrato devidamente cumprido na forma pactuada foi compelida a desembolsar quantia extra com novas passagens, além de chegar ao destino com grande atraso.
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral da requerente.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, inclusive o erro material de responsabilidade do próprio consumidor, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência condenar a ré: a) pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.512,46 (seis mil quinhentos e doze reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso (27/02/20024) e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/07/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711960-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA ARANTES CUNHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Indefiro o pedido autoral (id. 205087553) no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Aguarde-se a audiência designada para o dia 25/07/2024, às 14h00.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:23
Indeferido o pedido de CAMILA ARANTES CUNHA - CPF: *23.***.*43-90 (AUTOR)
-
23/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:43
Outras decisões
-
10/06/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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