TJDFT - 0705550-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 20:28
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de A NOSSA DROGARIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Homologar a consignação em pagamento do valor de R$ 318,03, reconhecendo a quitação da obrigação; b) Tornar definitiva a tutela antecipada concedida, determinando o cancelamento definitivo do protesto nº 208189, protocolo 403172, lavrado no Cartório do 9º Ofício de Notas e Protesto do Gama-DF; c) Conceder à requerida os benefícios da justiça gratuita; d) Determinar a expedição de alvará de levantamento do valor depositado em favor da empresa Diskmed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda, em conta de sua titularidade, não de terceiros ou de sócios.
Tendo em vista que não houve resistência ao pedido e que a ação teve por finalidade exclusivamente permitir o pagamento de dívida reconhecida, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e as custas processuais ficam suspensas em relação à requerida, beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais pela autora e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 5 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
05/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de A NOSSA DROGARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 11:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705550-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: A NOSSA DROGARIA LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de id Num. 212209023.
Nos termos da portaria deste juízo, aguarde-se por 30 (trinta) dias, para que a(s) parte(s) autora(s) dê(em) impulso ao feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) pessoalmente, pela via postal, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de A NOSSA DROGARIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0705550-93.2024.8.07.0010 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de A NOSSA DROGARIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705550-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: A NOSSA DROGARIA LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO Custas iniciais recolhidas. 1.
O depósito do valor integral do saldo devedor indicado pela parte autora foi realizado (ID 201054572). 2.
Procedido o depósito judicial do débito atualizado, CITE(M)-SE para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.1 Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
I.
Marcos Vinícius Borges De Souza Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:07
Outras decisões
-
05/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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