TJDFT - 0706691-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALVES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706691-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II EXECUTADO: JOSE NILTON ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO, conforme certidão do oficial de justiça de ID 229175059.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2025 20:53:24.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
19/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706691-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II EXECUTADO: JOSE NILTON ALVES DE SOUSA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia 07/04/2025 16:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 19:21:58.
RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral -
10/02/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/12/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/12/2024 08:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/12/2024 13:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706691-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II EXECUTADO: JOSE NILTON ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente ao mandado de ID 214678832 retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( x ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " Nos termos da Portaria deste Juízo fica a parte exequente intimada a promover a citação da parte executada, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 15 de novembro de 2024 16:48:32.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretor de Secretaria -
15/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706691-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORMOSO II EXECUTADO: JOSE NILTON ALVES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, VIII, do CPC - taxas e despesas de condomínio.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo 3º Nuvimec.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
A parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do 3º Nuvimec, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
I.
MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:49
Outras decisões
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15/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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