TJDFT - 0016016-21.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/01/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MONICA RIBEIRO CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONICA RIBEIRO CAVALCANTE em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016016-21.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MONICA RIBEIRO CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada parte executada, MÔNICA RIBEIRO CAVALCANTE.
A parte excipiente alega que a Fazenda Pública procedeu com a inscrição em dívida ativa do Sr.
ALEXANDRE COSTA AYRES, também parte executada neste feito, para a cobrança de crédito tributário em razão do inadimplemento de IPTU/TLP, bem como que houve a inclusão de seu nome no polo passivo, administrativamente, como corresponsável.
Afirma, ainda, que este Juízo inclui seu nome no polo passivo da presente execução sem qualquer prova de transferência de propriedade para o seu nome.
A excipiente aduz que nunca foi proprietária ou posseira dos imóveis, objeto do fato gerador dos créditos fiscais.
Portanto não ocorreu o fato gerador.
Para tanto, relata que as próprias atualizações da dívida na Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal expõem sempre como devedor Alexandre Costa Ayres, e, sem nenhuma justificativa prévia, a parte exequente requereu a substituição do executado ALEXANDRE COSTA AYRES, mediante o seu afastamento do polo passivo da relação processual.
Destaca que a inclusão de seu nome no lugar de parte executada originária, no curso da execução fiscal, torna o crédito exequendo incerto, ilíquido e inexigível.
Menciona que houve o aumento da quantidade de CDAs de oito para vinte e quatro, sendo para 12 CDAs em relação ao Lote 02, e 12 CDAs em relação ao Lote 05, sendo que a majoração ocorreu apenas no momento de substituição do sujeito passivo da relação processual.
Também alega que os relatórios de débitos tributários inscritos em dívida ativa do DF e expedidos pela parte exequente, traz como devedor o Sr.
ALEXANDRE COSTA AYRES, CPF/MF de nº 001.994.601- 59, relativamente às oito CDA’s citadas na exordial, quais sejam as de números: *01.***.*33-16, *01.***.*47-06, *01.***.*63-59, *01.***.*82-10, *01.***.*05-20, *01.***.*70-91, *01.***.*99-58 e, *01.***.*12-20.
Afirma que ocorreu a prescrição dos créditos objeto da execução, e alega nulidade de citação.
Por fim, a parte excipiente requereu a repetição de indébito em relação ao bloqueio da quantia de R$ 1.021,01.
Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações da parte executada, MÔNICA RIBEIRO CAVALCANTE, e reconheceu a prescrição somente do crédito estampado na CDA nº 5-0110533216, pois a propositura da ação ocorreu após o lustro prescricional, contado da sua constituição definitiva. É o relatório.
DECIDO.
Quanto a alegação de nulidade do título executivo, verifica-se que na tela extraída do sistema SITAF, em anexo, constata-se que permaneceu a indicação dos mesmos títulos apresentados na certidão que instruiu a inicial da presente execução; portanto, não procede a afirmação de houve um aumento do número de títulos de 08 para 12 títulos, conforme afirma a parte executada.
No que tange a alegação da parte excipiente de que nunca foi proprietária ou posseira dos imóveis, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada, primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Portanto, não conheço da alegação de ilegitimidade passiva por ausência de provas pré-constituídas.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que, os créditos referentes às CDAs números 0110533216 e 0110547306, considerando que a presente execução foi ajuizada em 20/08/2004 e a constituição definitiva de ambos créditos se deu em 01/01/1999, tem-se que a pretensão já estava prescrita quando da propositura da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN.
A parte exequente, mais a mais, reconheceu a prescrição tão somente do crédito estampado na CDA nº 5-0110533216; todavia, em que pese a informação na tela do SITAF de que o crédito da CDA 0110547306 já foi pago, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, considerando que à época da propositura da ação o crédito já estava prescrito.
Quanto às demais CDAs, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o despacho que determinou a citação da executada foi proferido em 20/01/2006, já sob a égide da LC 118/05, e teve o condão de interromper a prescrição retroativamente à data do ajuizamento da execução na forma do art. 174, § único, I do CTN c/c art. 219, § 1º do CPC/73.
Oportuno consignar que a demora no aperfeiçoamento da citação decorreu de demora inerente ao mecanismo judicial, incidindo ao caso a Súmula 106/STJ.
Quanto a alegação de nulidade de citação, cabe destacar que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço da parte executada, mesmo que recebida por terceiros, quando o envio da citação postal é para o mesmo endereço fiscal do contribuinte, neste sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, confere-se: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado, mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Dessa feita, uma vez que a citação da parte excipiente foi realizada, melhor razão não lhe assiste.
Quanto a alegação de nulidade processual em razão da inclusão da parte executada no polo passivo da ação após a constituição da certidão que instrui a execução, dispõe a Súmula 392 do STJ que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No presente caso, não foi apresentada nova CDA para incluir no polo passivo a parte excipiente, MÔNICA RIBEIRO CAVALCANTE, e, de fato, o fundamento não foi a correção de erro formal ou material, ou redirecionamento da execução nos casos legais, mas tão somente a inclusão no polo passivo da referida parte executada.
Dispõe a Súmula 392 do STJ que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No presente caso, não foi apresentada nova CDA para a substituição do polo passivo, afim de retirar o executado ALEXANDRE COSTA AYRES e incluir MONICA RIBEIRO CAVALCANTE, de forma que, ante a impossibilidade da alteração do polo passivo, e, ainda que haja nova CDA substitutiva, com maior razão, não pode ser efetuada a alteração dele por simples pedido, especialmente quando o fundamento não é correção de erro formal ou material, repise-se, ou redirecionamento da execução nos casos legais.
Deve a Fazenda Pública, portanto, promover nova constituição do débito, nos termos legais, não sendo possível a simples alteração do polo passivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pre-executividade para declarar a prescrição das CDAs 0110533216 e 0110547306, considerando que a presente execução foi proposta em 20/08/2004, ao passo que a constituição definitiva de ambos os créditos se deu em 01/01/1999.
Assim, tem-se que os referidos créditos já estavam prescritos quando da propositura da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I do CTN.
Revogo, no mais, a decisão proferida à fl. 16 dos autos em PDF, e determino a retirada da parte executada MONICA RIBEIRO CAVALCANTE do polo passivo, ao que determino que se coloque novamente nele ALEXANDRE COSTA AYRES.
Quanto ao pedido de repetição de indébito do valor penhorado nos autos, não há previsão legal para a análise do pleito em sede de execução fiscal, razão pela qual indefiro.
Todavia, determino que a parte exequente devolva a quantia de R$ 1.021,01 (alvará de levantamento ao ID 48135883 - Pág. 107), bloqueada na conta da parte executada, MONICA RIBEIRO CAVALCANTE, fazendo incidir sobre o valor os juros legais e correção monetária, desde a data do bloqueio.
Declaro extinta a presente execução fiscal em relação às CDAS 0110533216 e 0110547306, nos termos do art. 487, inc.IV, "a", do CPC.
O feito prosseguirá em relação aos créditos remanescentes, em desfavor de ALEXANDRE COSTA AYRES.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, à parte excipiente, os quais arbitro em 10% do valor atualizado do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Com o transito em julgado dessa decisão, intime-se a parte exequente para juntar tela do SITAF atualizada, conforme a presente decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:15
Outras decisões
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28/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MONICA RIBEIRO CAVALCANTE em 24/09/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
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23/10/2019 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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