TJDFT - 0730094-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIA GONCALVES DE FATIMA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUISMAR PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIEL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA DE FORMA DUPLICADA.
NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATOS DE PARCERIA, DE LOCAÇÃO E DE SUBLOCAÇÃO.
RELAÇÃO NEGOCIAL COMPLEXA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE EXIGE APRODUNDADA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DE INÍCIO REUNIDOS AOS AUTOS E DE OUTROS A SEREM PRODUZIDOS EM FASE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constatada a apresentação de duas petições de contrarrazões pela parte agravada, inviável o conhecimento da segunda peça de contraminuta, por evidente preclusão consumativa. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Caso concreto em que inviável a concessão da tutela de urgência postulada pela agravante, consistente no despejo dos agravados, porque a desocupação do imóvel locado para a moradia dos recorridos está intrinsecamente ligada à complexa alegação de descumprimento contratual, sobre o qual há necessidade de dilação probatória. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/04/2025 23:31
Conhecido o recurso de MIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
07/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/08/2024 15:07
Decorrido prazo de MIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0730094-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA AGRAVADO: LUISMAR PEREIRA DE SOUSA, LUCIA GONCALVES DE FATIMA PEREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirante Construções e Incorporações SPE Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (Id 203655376 do processo de referência) que, nos autos da ação de despejo ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Lusimar Pereira de Sousa e Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira, processo n. 0711378-40.2024.8.07.0020, indeferiu a tutela liminar vindicada pela parte autora, nos seguintes termos: Recebo a competência.
Indefiro o pedido liminar, tendo em vista a situação nebulosa da rescisão do contrato de parceria entre as partes, a qual está sendo dirimida nos autos conexos.
Não se sabendo ao certo se a rescisão havida se operou legitimamente, não há como se considerar que o contrato de aluguel deve ser encerrado.
Suspendo o presente processo para que seja julgado conjuntamente com os autos n. 0717542-78.2024.8.07.0001.
Em razões recursais (Id 61829092), pede a retirada dos agravados do imóvel localizado na Rua 4, Chácara 6, Lote 9, Colônia Agrícola Samambaia/Setor Habitacional Vicente Pires.
Entende que, findado o contrato de locação principal, deve o contrato de sublocação igualmente ser extinto.
Explica ter celebrado contrato de parceria com o réus em janeiro de 2022 para construção de um edifício em lote pertencente aos agravados.
Aduz prever a cláusula quinta de mencionado contrato o pagamento de aluguel aos recorridos de R$ 2.500,00 “a partir do momento em que retirarem do imóvel onde ocorrerá a construção, e perdurará até a entrega do empreendimento”.
Assim, os administradores da empresa recorrente deveriam efetuar o pagamento de aluguel aos recorridos até a entrega do empreendimento.
Explana que “antes dos recorridos, efetivamente cumprirem suas obrigações contratuais em relação ao termo de parceria, a recorrente realizou a sublocação do imóvel aos recorridos”.
Diz que o contrato de locação tinha vigência prevista de 2/5/2022 a 2/5/2024, com valor de aluguel de R$ 4.000,00.
Como valor pago a título de locação extrapolava aquele fixado no contrato de parceria, os recorridos deveriam repassar ao administrador da agravante a diferença.
Diz que “considerando a data final para a locação do imóvel, a agravante fora notificada de que teria de devolver o imóvel ao locador.
Com isso, notificou, então, os recorridos, para que estes desocupassem o imóvel.
Essa diligência restou infrutífera”.
Aduz ter ajuizado ação de despejo, porque o contrato de locação exauriu a sua vigência e porque, uma vez rescindida a locação, resolvem-se eventuais sublocações.
Conta que, nos autos do processo n. 0717542-78.2024.8.07.0001, a decisão de Id 201085888 estabeleceu um valor monetário para que José Valteir de Oliveira Junior, João Vitor Cavalcante de Oliveira, Mirante Park II Construções e Incorporações SPE Ltda. e Jr Construtora Eireli - EPP arcassem com os aluguéis do senhor Luismar Pereira de Sousa e Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira.
Defende que “se o próprio juízo já fixou um valor para que houvesse o pagamento dos aluguéis dos agravados, não assiste razão alguma para que estes continuem a permanecer no imóvel que ora lhe fora sublocado”.
Aduz possível o despejo liminar dos agravados.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Entende presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Requer, ao final: a) Seja deferida a medida liminar determinando o DESPEJO dos Agravados. b) A intimação das Recorridas para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; c) No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão guerreada, autorizando o despejo liminar conforme estabelece o artigo 59, §1º, V, da Lei 8.245/1991.
Preparo regular (Ids 61829096 e 61829097). É o relato do necessário.
Decido.
Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos Isso porque, a despeito dos argumentos apresentados em razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Como relatado, em apertada síntese, busca a recorrente o despejo liminar dos recorridos em razão do término do contrato de locação, a ensejar a automática extinção do contrato de sublocação.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão agravada, nos seguintes termos (Id 203655376 do processo de referência): Recebo a competência.
Indefiro o pedido liminar, tendo em vista a situação nebulosa da rescisão do contrato de parceria entre as partes, a qual está sendo dirimida nos autos conexos.
Não se sabendo ao certo se a rescisão havida se operou legitimamente, não há como se considerar que o contrato de aluguel deve ser encerrado.
Suspendo o presente processo para que seja julgado conjuntamente com os autos n. 0717542-78.2024.8.07.0001. (grifos nossos) Para melhor análise da matéria, cumpre tecer breve histórico processual.
Em 31 de janeiro de 2022, as partes em comento firmaram “Contrato de parceria de construção de partes ideais de terreno por unidades justificadas” (Id 198807234 do processo de referência), por meio do qual os primeiros parceiros – Luismar Pereira de Sousa e Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira, ora agravados – permitiriam a demolição das casas existentes no imóvel de sua propriedade, situado na Chácara 147, lote 03, Colônia Agrícola Samambaia, bem como disponibilizariam o terreno para execução de obra pelos segundos parceiros – inicialmente, José Valteir de Oliveira Júnior e Andrey Rosa Cruvinei, sócios da ora agravante (Id 198807202 do processo de referência).
Construído o edifício, quatorze apartamentos, quatro vagas de garagem e uma sala comercial pertenceriam aos “primeiros parceiros” (Luismar e Lúcia, ora agravados) e as demais unidades pertenceriam aos “segundos parceiros”, conforme cláusula terceira do contrato de parceria.
De acordo com a cláusula quarta da avença, a edificação deveria ser construída em 48 meses a contar de junho de 2022, prorrogável por mais 180 dias.
Ao que tudo indica, a Chácara 147, lote 03, Colônia Agrícola Samambaia, constituía a residência dos primeiros parceiros/agravados, de modo que ficou convencionado, no parágrafo quarto da cláusula quinta do contrato de parceria, que os segundos parceiros arcariam com o aluguel da residência dos primeiros parceiros/agravados, “sendo uma casa simples de 03 (três quatros), no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir do momento em que se retirarem do imóvel onde ocorrerá a construção, e perdurará até a entrega do empreendimento.
No caso de o valor do imóvel ultrapassar o montante estabelecido, os PRIMEIROS PARCEIROS deverão ressarcir o SEGUNDO PARCEIRO, no seu valor excedente, sendo este valor pago mensalmente, após finalizada a obra” (Id 198807234, pp. 5-6 do processo de referência, grifos nossos).
De acordo com o contrato de locação de imóvel residencial, em 2/5/2022, a empresa locadora JR Construtora Eireli, representada pelo seu administrador José Valteir de Oliveira Júnior (um dos “segundos parceiros” do contrato de parceria, frise-se), locou à Mirante Construções e Incorporações Ltda. o imóvel situado na Rua 4, Chácara 6, Colônia Agrícola Samambaia/Setor Habitacional Vicente Pires, pelo prazo de 24 meses, sendo estipulado aluguel no montante de quatro mil reais mensais (Id 198809647 do processo de referência).
Em 6/5/2022, o imóvel foi sublocado pela Mirante aos ora agravados (e “primeiros parceiros” do contrato de parceria), mediante o pagamento de aluguel de mil reais mensais, “os quais serão devidos após o período em que se findar o empreendimento a ser construído na chácara 147, lote 3, Colônia Agrícola Samambaia”, conforme cláusula terceira do contrato de sublocação (Id 198809649, p. 2, do processo de referência, grifos nossos).
A propósito do prazo previsto para a sublocação, prevê a cláusula quarta que “O prazo de sublocação do imóvel é por tempo determinável, tendo o seu marco final o encerramento da construção do empreendimento Mirante II, onde as partes aqui são parceiros e estipularam em contrato todo o avençado” (Id 198809649, p. 2, do processo de referência, grifos nossos).
De fato, o pedido de despejo liminar está intrinsicamente relacionado ao contrato de parceria firmado entre as partes.
Não se trata de simples despejo liminar por encerramento de sublocação em razão do término do contrato de locação original, como quer fazer crer o recorrente.
Se assim fosse, de fato, aplicável seria o art. 15 da Lei n. 8.245/1991, que estipula: Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Ocorre que, no caso em apreço, há evidente confusão entre o contrato de parceria, o contrato de locação original e o contrato de sublocação, de modo que a análise acerca do eventual despejo dos recorridos deverá se dar de maneira conjunta à análise do alegado inadimplemento do contrato de parceria.
Isso porque, nos autos n. 0717542-78.2024.8.07.0001, os ora agravados (Luismar Pereira de Sousa e Lúcia Gonçalves de Fátima Pereira), bem como Ramon Gonçalves de Sousa e Sara Carolina Gonçalves de Sousa, ajuizaram ação de rescisão contratual c/c indenização de danos materiais e morais em face de José Valteir de Oliveira Júnior, JR Construtora Eireli – EPP, João Vitor Cavalcante de Oliveira e Mirante Park II Construções e Incorporações SPE Ltda., na qual lhes foi concedida a medida liminar pela decisão de Id 201085888 do processo n. 0717542-78.2024.8.07.0001, nos seguintes termos: Não tendo a parte ré comparecido à audiência de conciliação, o autor volta aos autos e renova o pedido de concessão de tutela de urgência, ampliando-o.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Os autores pedem, a este titulo: 1) que os requeridos providenciem urgentemente a manutenção do buraco/escavação/cratera que fizeram no terreno em questão "consertando imediatamente o que já está em colapso; providenciando a devida manutenção/reparos do que está comprometido e prestes a desmoronar", além de retirar a água acumulada devido aos casos de dengue; 2) que os requeridos sejam condenados a prestar alimentos provisórios no valor de cinco salários mínimos aos requerentes, os quais englobem o valor das prestações mensais devidas à Terracap e o valor que a família recebia de aluguel e era sua fonte de sobrevivência; 3) que sejam mantidos no imóvel que hoje alugam na Rua 04, Chácara 06, Lote 09, Vicente Pires, até o final da lide; supletivamente, que os requeridos aluguem outro imóvel para os requerentes no valor de aproximadamente R$ 4.000,00 o aluguel mensal.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
A ocorrência da derrubada das construções existentes no terreno e de escavação do mesmo está demonstrada pelas fotografias juntadas no ID 195661906.
Em uma das fotografias, especialmente, é nítida a escavação feita, com claro atingimento da fundação dos muros vizinhos (p. 11).
O contrato firmado em 31/01/2022 entre as partes, ID 195661905, previa o prazo de 48 meses para a construção do prédio de sete andares pela parte ré.
Vê-se, pois, que venceu-se em janeiro passado, não tendo nada ocorrido na obra, a não ser a dita escavação do terreno.
Assim, provável a ocorrência do inadimplemento contratual por parte dos réus, do que decorre a obrigação e o direito das partes de voltarem ao estado em que se encontravam antes do contrato, no caso, o terreno voltar a ser de posse dos autores, o que implica em, primeiro, reverter a escavação feita, providência que se faz urgente, tendo em vista o perigo visível nas fotografias que a escavação por si só, sem que a obra tenha prosseguido, causa aos muros limítrofes dos terrenos adjacentes.
Defiro, assim, o pedido para determinar aos requeridos que revertam a escavação que fizeram no terreno, no prazo de trinta dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso (máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
O terreno deve voltar a ficar plano, sendo consertados quaisquer lesões causadas aos muros ou outras construções limítrofes.
Intime-os.
Com relação ao pedido de alimentos provisórios.
O contrato havido entre as partes é claro ao estabelecer que os autores teriam direito a um aluguel mensal de R$ 2.500,00, suportado pela parte ré, desde o momento em que fossem retirados do local até o final do empreendimento (cláusula 5ª, parágrafo 4º), bem como a R$ 1.400,00 mensal, também desde a saída do terreno até que findo o prédio (cláusula 5ª, parágrafo 4º).
Não está expresso no contrato mas este último valor provavelmente dizia respeito às rendas que os autores tinham com o terreno, locando-o e também tendo um galpão de trabalho situado nele.
A saída dos autores do imóvel é incontestável face as fotografias juntadas no ID 195661906, tendo todas as construções que ocupavam para morar e trabalhar sido derrubadas.
Os autores estão morando de aluguel, conforme previsto no contrato, pois moravam e trabalhavam no terreno.
Há notícias de que intentada pelos requeridos contra os requerentes a ação de despejo n. 0711378-40, perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Consultada referida ação, verifico que a inicial foi municiada com uma notificação extrajudicial em que os requeridos notificam a parte autora da rescisão unilateral do contrato de parceria de construção que haviam firmado.
Apesar do direito de resilir ser um direito potestativo dos contratantes, a princípio, indenizações por prejuízos causados devem ser suportadas por quem resiliu.
Logo, ainda que o contrato de parceria havido entre as partes realmente seja reconhecido como resilido, as consequências do início do cumprimento contratual deixou prejuízos de enorme monta aos autores, os quais, muito provavelmente, deverão ser ressarcidos aos mesmos.
Tenho, pois, que, enquanto não resolvidas as indenizações cabíveis com a resilição contratual, objeto deste processo, os requeridos devem ser obrigados a continuarem pagando o que se comprometeram em contrato - isto é, aluguel e renda - por ser urgente a questão da sobrevivência e moradia da família autora.
Disto convencida, defiro o pedido de tutela de urgência não nos moldes requeridos mas, por ser de execução mais fácil pois não envolve terceiros (proprietários do imóvel ora locado), para condenar os requeridos a pagarem o valor de R$ 2.500,00, acrescidos de R$ 1.400,00, somando ao total R$ 3.900,00, por mês aos autores.
Tais valores deverão ser depositados em Juízo, todos os meses, até o 5º dia útil de cada um, já valendo para o mês de julho/2024, sob pena de multa que fixo em R$ 5.000,00 por mês inadimplido.
Intime-os.
Com relação ao pedido de restituição dos valores mensais devidos à Terracap, não encontro no contrato havido suporte obrigacional para a imposição.
Assim, indefiro o pedido.
Sejam os requeridos todos citados.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação e citação.
Evidente que a situação ora narrada não pode ser solucionada com simplista aplicação do art. 15 da Lei do Inquilinato, porque não é essa a hipótese dos autos.
No caso em apreço, a desocupação do imóvel locado para a moradia dos ora agravados está intrinsicamente ligada ao inadimplemento do contrato de parceria celebrado entre as partes.
Por esse motivo, prudente se mostra o julgamento conjunto da ação de despejo n. 0711378-40.2024.8.07.0020 com os autos n. 0717542-78.2024.8.07.0001, de modo a se evitar a prolação de decisões conflitantes e, após percorrido o iter procedimental mediante devido processo legal, proceda-se à análise da eventual desocupação do imóvel locado/sublocado.
Em contraditório com ampla defesa deverão ser processadas as ações conexas e apreciado o alegado descumprimento contratual de contrato de parceria, bem como, de maneira correlata, haverá de ser examinada eventual necessidade de desocupação do imóvel pelos agravados.
De modo diverso não poderia ser, afinal, tormentosa se mostra a questão.
A evidente relevância da matéria para os envolvidos exige cautelosa interpretação do contexto fático e contratual ocorrido.
Nesse diapasão, em análise perfunctória da matéria, não identifico os requisitos indispensáveis à antecipação da tutela recursal, porque, repita-se, a liminar vindicada não muito mais exige que simplória aplicação do art. 15 da Lei do Inquilinato, uma vez que a questão controvertida diz respeito, não a simples extinção de sublocação em razão do término da locação principal, mas a complexa alegação de inadimplemento contratual.
Inadmissível, assim, limitar o exame da lide ao estrito campo do interesse em que sejam despejados os recorridos, porque os contratos de parceria, locação e sublocação firmados entre os envolvidos se mostram intimamente relacionados.
Dessa forma, a despeito do esforço argumentativo da agravante, faltam elementos de prova a corroborar o alegado pedido de despejo liminar.
Imperativo manter a decisão agravada, pelo menos até que provas contundentes possam conferir elementar razoabilidade à pretensão deduzida pela empresa agravante, visto que as informações coligidas até o momento apontam para o acerto da decisão agravada.
Sem demonstração, primo ictu oculi, da probabilidade do direito alegado ou de provimento do recurso, uma vez que a matéria exige ampla dilação probatória, a ser efetivada nos autos da ação em curso no juízo de origem, nem do requisito atinente ao concreto perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o qual imbricado está com a probabilidade do direito, de maneira que, sem a verificação do atendimento a este requisito, inviável se mostra deferir a antecipação da tutela recursal postulada.
Trago, à colação, julgados desta e. 1ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais cumulativamente erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO \CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENSÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 322, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. (...). 3.
Sendo insuficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado (CPC, art. 300), não há que se falar em deferimento da tutela de urgência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e, no mérito, provido. (Acórdão 1197110, 07084063620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
COMINAÇÃO NEGATIVA DESTINADA A OBSTAR A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA NO CONSUMO MEDIDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA.
CARÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS ERIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA.
AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA PELA UNIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFERIÇÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO ATÉ ELISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão e de perigo de dano irreparável, o indeferimento da prestação perseguida liminarmente (CPC, art. 300) (...). (Acórdão 1186374, 07052763820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Dessa forma, sem a verificação, nessa apreciação inicial com juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência requerida pela parte agravante em razões recursais, não reconheço a possibilidade de conceder liminarmente a postulada antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal liminarmente requerida.
Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, após a oitiva da parte agravada, pelo colegiado no julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 24 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
24/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
22/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701305-35.2024.8.07.9000
Naiobi Quelem de Oliveira
Joanna D Arc Medeiros Augusto
Advogado: Antonio Augusto Neves Hallit
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:32
Processo nº 0726365-69.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Administradora de Consorci...
Zenilo Quintanilha Sampaio
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 09:06
Processo nº 0043983-67.2016.8.07.0018
Almeida &Amp; Silva Pizzaria LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2018 14:07
Processo nº 0720194-62.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Calixto Pereira Tiago
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:27
Processo nº 0700860-17.2024.8.07.9000
Matheus Miranda Rossetti
M. M. S. Bassumo - Iluminacao
Advogado: Barbara dos Reis Chaves Roriz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 11:22