TJDFT - 0701305-35.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:55
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Habeas corpus com o fito de trancamento Termo circunstanciado n. 741/2023 – 21ª DP (representação criminal 0723039-50.2023.8.07.0020), que apura a prática, em tese, pela ré do delito tipificado no art. 147-A do Código Penal, em razão da ausência de representação, porque a procuração outorgada pela vítima, que acompanhou a queixa-crime originalmente oferecida e rejeitada, diz respeito a fatos e autores diversos dos investigados nos autos. 2.
A representação nos crimes de ação penal pública condicionada é condição de procedibilidade que prescinde de formalidades, desde que nítida a vontade da vítima.
Neste sentido, já entendeu o STJ que “A representação prescinde de rigores formais, não sendo imprescindível, para o seu exercício, a existência de uma peça com tal nome jurídico, mas a manifestação de vontade da vítima ou de seus representantes legais, com sinais de sua intenção em deflagrar a persecução penal” (RHC 53130 / RJ, Sexta Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data do Julgamento: 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Também neste sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1434235 e 1090126. 3.
Não obstante o disposto no art. 39 do CPP e a ausência de procuração com poderes especiais para representar, a oferta de queixa-crime pelo advogado da vítima juntamente com a cópia de conversas de Whatsapp entre a vítima e a paciente, que só poderiam ter sido a ele fornecidas pela vítima, demonstra o interesse desta na persecução penal, a evidenciar que a juntada de procuração concernente a fatos diversos dos apurados se trata de mero erro material cometido pelo advogado. 4.
Habeas Corpus conhecido e denegada a ordem.
Na forma do art. 82, §5º, da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. -
22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:33
Denegado o Habeas Corpus a NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*30-97 (PACIENTE)
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NAIOBI QUELEM DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/06/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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