TJDFT - 0726920-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726920-23.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: THAIANNE CONCEICAO DE OLIVEIRA, TATIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA INVENTARIADO: ONEIDA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MEEIRO: JOAQUIM ILARIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já foi registrado na decisão anterior, o plano de partilha foi elaborado pela Partidoria Judicial e prevê o resguardo da meação e a divisão dos quinhões entre as herdeiras, assim como a repartição dos débitos.
Na manifestação de id. 231425843, as herdeiras requereram que os débitos sejam imputados direta e exclusivamente ao meeiro.
Intimado a se manifestar sobre o plano de partilha e, bem assim, acerca do pleito das herdeiros, o meeiro, Joaquim Hilário de Oliveira permaneceu silente.
Ocorre que, nesse caso, não há como interpretar a ausência de manifestação do meeiro como concordância tácita, já que isso importaria em lhe transferir o ônus de arcar com os débitos com exclusividade.
Mesmo que prevista a futura compensação, por ocasião da divisão efetiva dos quinhões, a aquiescência expressa do meeiro se mostrava exigível, de sorte a se evitarem controvérsias e posterior impugnação, situação que, inclusive, é possível antecipar a partir da alegação da inventariante de que o meeiro tem se beneficiado economicamente da locação dos boxes e que deve, por conseguinte, ser responsabilizado pelos débitos.
Logo, embora a ausência de manifestação possa, em regra, ser interpretada como concordância, no caso reputo que a manifestação expressa era necessária e, não tendo ocorrido, deve prevalecer a divisão proporcional à participação de cada parte na partilha do patrimônio.
A herança responde pelo pagamento das dívidas, sendo os herdeiros responsáveis na proporção de seus quinhões.
A meação também pode responder pelas dívidas que tenham sido contraídas em benefício da família.
Em outras palavras, o meeiro, assim como as herdeiras, tem responsabilidade sobre as dívidas do autor da herança, desde que ela (responsabilidade) se limite ao patrimônio deixado.
Assim, o meeiro, tal como o herdeiro, fica responsável pelo valor da dívida correspondente à parte que lhe couber na divisão dos bens (CPC, art. 796).
Assim, deve prevalecer, quanto às dívidas do espólio, a divisão prevista no esboço de partilha elaborado pela Partidoria Judicial.
Eventual discussão acerca de benefício econômico auferido exclusivamente pelo meeiro a partir da locação de bens do espólio e a repercussão disso na responsabilidade de cada parte nas dívidas deve ocorrer nas vias ordinárias.
Intimem-se as partes.
Comprove a inventariante, no prazo de quinze dias, o recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD).
Após, com a comprovação, intime-se a Fazenda Pública para manifestação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:29
Indeferido o pedido de TATIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*00-18 (INVENTARIANTE)
-
24/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ILARIO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726920-23.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: THAIANNE CONCEICAO DE OLIVEIRA, TATIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA INVENTARIADO: ONEIDA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MEEIRO: JOAQUIM ILARIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O plano de partilha foi elaborado pela Partidoria Judicial e prevê o resguardo da meação e a divisão dos quinhões das herdeiros, assim como a repartição dos débitos.
As herdeiras pretendem, no entanto, que os débitos sejam imputados direta e exclusivamente ao meeiro.
Intime-se o meeiro sobre o esboço de partilha de id. 231426294, bem como para dizer sobre a manifestação de id 231425843, no prazo de quinze dias, esclarecendo se tem interesse em quitar os referidos débitos na forma pleiteada pelas herdeiras.
Caso a alegação de que o meeiro estaria a auferir benefício econômico em decorrência da locação dos boxes pertencentes ao espólio, sem repasse às herdeiras, não seja rigorosamente comprovada, deverá a discussão ser levada às vias ordinárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/04/2025 23:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:31
Outras decisões
-
04/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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02/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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02/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 02:47
Recebidos os autos
-
15/03/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 23:40
Recebidos os autos
-
10/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:47
Expedição de Carta.
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12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ILARIO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/09/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
1.
Não obstante o posicionamento outrora adotado pelo Exmo.
Juízo processante, compartilho do entendimento majoritário do E.
TJDFT no sentido de que não só a propriedade do imóvel pode ser partilhada, mas também os direitos sobre o bem em si, já que possuem inegável relevância jurídica e conteúdo econômico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
COMPROVAÇÃO DA POSSE.
DIREITO POSSESSÓRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
INCLUSÃO NA PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Admite-se a partilha dos direitos incidentes sobre imóvel, ainda que este se encontre em situação irregular, porquanto os direitos possessórios sobre referido bem ostentam conteúdo econômico. 2.
Embora ausente documento que comprove a propriedade, demonstrados nos autos a posse sobre o imóvel em nome do falecido por meio de contrato de cessão de direitos, devem ser mantidos no rol de bens do espólio os direitos possessórios relativos ao referido imóvel. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07267928020208070000 DF 0726792-80.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, destaco que o documento de id. 165779746 evidência a existência do direito possessório, a despeito de se tratar de bem irregular.
Quanto à propriedade do bem, com razão o Ministério Público no id. 206253256 ao indicar a inexistência de provas suficientes de que se trata de bem exclusivo do cônjuge Joaquim.
Com efeito, no instrumento de id. 165779746 consta expressamente que à época da aquisição dos direitos contratuais Joaquim já era casado com a falecida, no regime da comunhão parcial de bens.
Não há qualquer espécie de ressalva ou menção de se tratar de bem objeto de sub-rogação de outro particular, tampouco elementos de prova que corroborem a narrativa exposta no id. 165776461.
Assim, ausente prova do alegado, deve prevalecer a presunção de mancomunhão dos bens adquiridos na constância do casamento.
Destarte, revendo posicionamento outrora adotado, defiro a inclusão do “imóvel denominado Fazenda Linhares de Baixo, em Corumbá de Goiás/GO” no monte partível, revogando os itens 5 a 14 de id. 173785725. 2.
Quanto aos boxes 35 e 37 da Feira do Produto de Ceilândia, se trata de bem público que não integra o patrimônio da falecida.
Possível, contudo, a partilha dos direitos econômicos decorrentes da autorização de uso do bem, autorização comprovada no id. 203658208. 3.
Por fim, também nos termos da cota ministerial de id. 206253256, o caminhão deve ser partilhado, já que adquirido na constância do casamento e não há prova de se tratar de bem exclusivo do cônjuge. 4.
Em resumo, em relação à Fazenda, direitos sobre os boxes e caminhão, Joaquim possui direito de meação (50%) e Thaianne e Tatiane possuem direitos sucessórios (25% para cada). 5.
Considerando a controvérsia sobre o valor da Fazenda, expeça-se carta precatória para avaliação do bem. 6.
Quanto ao caminhão, seu valor deverá ter por referência a tabela Fipe ou, se inexistente para o modelo, anúncios de mercado (art. 871, inc.
IV, CPC, ora adotado por analogia). 7.
Por fim, quanto aos boxes, difícil mensurar o seu valor econômico, à semelhança das permissões de táxis, já que as cessões são informais, irregulares e não obedecem a algum parâmetro específico de mercado.
Nesse contexto, intimem-se as herdeiras Thaianne e Tatiane para que informem se possuem conhecimento sobre os valores eventualmente praticados nas cessões de uso dos boxes ou indiquem parâmetros para avaliação. 8.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:17
Outras decisões
-
05/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726920-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: THAIANNE CONCEICAO DE OLIVEIRA, TATIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA INVENTARIADO: ONEIDA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA MEEIRO: JOAQUIM ILARIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, faço intimar as partes para se manifestarem, em cinco dias, sobre resposta de ofício anexada aos autos.
Após, ao MP.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 20:33:35.
BRUNO FRANKLIN SOARES DA SILVA Servidor Geral -
17/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 01:24
Outras decisões
-
29/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:41
Outras decisões
-
03/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:08
Outras decisões
-
22/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:12
Outras decisões
-
26/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:37
Indeferido o pedido de TATIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*00-18 (INVENTARIANTE)
-
19/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/02/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:26
Expedição de Termo.
-
30/11/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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