TJDFT - 0717222-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CAMILA BEZERRA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CAMILA BEZERRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717222-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MERCADO SOUZA LTDA, ANA CAMILA BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MERCADO SOUZA LTDA, ANA CAMILA BEZERRA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 204438520). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
A despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, o credor poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória.
Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos aos devedores que agiram de forma cooperativa em realização de acordo, no que seus nomes seriam mantidos no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte das rés) que serviria à sua satisfação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717222-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MERCADO SOUZA LTDA, ANA CAMILA BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Cadastre-se o advogado dos réus.
Nota-se que a segunda ré não juntou procuração: só consta um outorgante: MERCADO; sendo que CAMILA consta apenas como representante daquele.
Após, intime-se a segunda devedora para que junte a procuração devida.
Prazo: 10 dias.
Após, retorne o feito para homologação do acordo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MERCADO SOUZA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CAMILA BEZERRA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:39
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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