TJDFT - 0727791-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727791-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: RAMON ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de RAMON ARAUJO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que é vizinha do requerido e, há dois anos, aproximadamente, vem tendo problemas de perturbação do sossego, causado pelos cães do réu.
Alega que os cachorros fazem muito barulho, latem dia e noite, não dão sossego para a autora.
Disse que tentou conversar com a parte Ré, sobre o latido incômodo dos cães, no entanto o Réu afirma que não pode fazer nada.
Tece argumentação jurídica e requer, em tutela de urgência, que a Ré cesse a perturbação do sossego ocasionado pelos latidos dos cães, retirando-os de sua propriedade.
No mérito, pleiteia: a) a confirmação da tutela para cessar a perturbação ocasionada pelos cães; b) danos morais no valor de R$10.000,00; c) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 179837313 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Após diversas tentativas de citação da ré, deferida a citação por edital (Id 197397279).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (Id 204575400).
Réplica no id 204904325.
Decisão saneadora de Id 208289227 intimou a requerente para se manifestar acerca do interesse processual.
Ante a ausência de manifestação da autora (id 211161042), os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da ausência de interesse de agir De plano, constato a ausência de interesse de agir da demanda.
Explico.
O interesse de agir, como condição da ação, encontra-se atrelado a utilidade do processo para alcançar a pretensão resistida.
Para o manejo de ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinados requisitos, especialmente de interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC.) O pleito da autora refere-se à condenação do réu, seu vizinho, na obrigação de fazer, no sentido de que "cesse a perturbação do sossego ocasionado pelos latidos dos cães, retirando-os de sua propriedade, observada a multa cominatória diária necessária caso não o faça".
Ocorre que, no caso, observa-se que, de acordo com as informações certificadas pelos Oficiais de Justiça, o réu não mais residiria no local.
Ademais, a própria autora requereu a citação editalícia, concordando que o réu não mais reside no local (estando, portanto, em local incerto e não sabido).
Instada a se manifestar acerca da permanência do interesse processual na demanda (id 208289227), a parte autora manteve-se inerte (Id 211161042).
Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso VI, do CPC, uma vez quer o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse de agir, relativamente ao pleito formulado por ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em face de RAMON ARAUJO OLIVEIRA.
E, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, a ser revertido ao PRODEF.
Observe-se, contudo, que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, §2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727791-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: RAMON ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a citação editalícia, observa-se que, de acordo com as informações certificadas pelos Oficiais de Justiça, o réu não mais residiria no local.
A própria autora requereu a citação editalícia, concordando que o réu não mais reside no local (estando, portanto, em local incerto e não sabido).
A demanda busca a obrigação de fazer, no sentido de o autor "cesse a perturbação do sossego ocasionado pelos latidos dos cães, retirando-os de sua propriedade, observada a multa cominatória diária necessária caso não o faça".
Ora, não mais o réu residindo no local, esclareça a autora a permanência do interesse processual na demanda. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727791-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: RAMON ARAUJO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 11:30
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de RAMON ARAUJO OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 03:04
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:03
Expedição de Edital.
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20/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:01
Deferido o pedido de ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*20-34 (REQUERENTE).
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20/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de RAMON ARAUJO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ODENIZIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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25/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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