TJDFT - 0720194-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CALIXTO PEREIRA TIAGO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CALIXTO PEREIRA TIAGO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720194-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CALIXTO PEREIRA TIAGO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CALIXTO PEREIRA TIAGO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 204424586).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:18
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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