TJDFT - 0703618-49.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
 - 
                                            
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
 - 
                                            
25/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
25/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703618-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNARA OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: SERASA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a parte devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 212030758).
Dessa forma, o pagamento no valor integral apontado pela parte credora produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda-se à transferência do valor (R$ 2.020,00 e acréscimos) para a conta indicada no ID 210640455. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
24/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 23:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2024 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
23/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/09/2024 22:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2024 22:13
Deferido o pedido de THAYNARA OLIVEIRA SILVA - CPF: *12.***.*12-09 (REQUERENTE).
 - 
                                            
11/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
11/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/09/2024 21:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
 - 
                                            
02/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 30/08/2024
 - 
                                            
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAYNARA OLIVEIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
 - 
                                            
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 00:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2024 00:24
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THAYNARA OLIVEIRA SILVA em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THAYNARA OLIVEIRA SILVA em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/08/2024.
 - 
                                            
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
 - 
                                            
31/07/2024 11:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 24/07/2024.
 - 
                                            
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703618-49.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNARA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAYNARA OLIVEIRA SILVA contra SERASA S/A.
Alega a parte autora que é titular de contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (nº 18000008444410188248) e que, por imprevistos, o pagamento da parcela com vencimento em 25/11/2023 somente foi efetuado no dia 13/12/2023.
Aduz que, no dia 14/12/2023, compareceu a um estabelecimento comercial e teve a oferta de cartão de crédito recusada em decorrência de anotação restritiva de seu nome.
Relata que a parte ré havia incluído seu nome em cadastro de inadimplentes no dia 10/12/2023 sem a prévia comunicação.
Assevera que, caso ocorresse a prévia notificação, jamais deixaria de realizar o pagamento.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 202874189).
A parte requerida, em contestação, manifesta oposição à tramitação da ação pelo Juízo 100% Digital.
Acrescenta inexiste vício na prestação do serviço, pois se trata apenas de depositária de informação apresentada pelo credor.
Narra que teria encaminhado comunicação à autora quando ocorrera o primeiro inadimplemento para o mesmo contrato (nº 18000008444410188248), em razão de dívida vencida no dia 25/07/2023.
Entende que são discutidos outros débitos decorrentes do mesmo contrato e que a legislação é omissa em determinar a reiteração do envio de comunicação prévia nas demais dívidas vencidas.
Entende se tratar de hipótese de aplicação da Súmula 385/STJ, afastando a possibilidade de ocorrência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A autora, em réplica, afirma que não questiona o débito, mas sim a ausência de comunicação escrita prévia.
Entende que o débito anterior não possui relação com a parcela não paga no vencimento de novembro/2023.
Por fim, os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, quanto aos pedidos remanescentes.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Não obstante a requerida alegue que já havia enviado à autora notificação prévia, no mês de agosto/2023, referente a outra parcela inadimplida do mesmo instrumento contratual, certo é que as prestações não pagas devem ser consideradas como débitos autônomos, mesmo porque cada uma delas (na hipótese de múltiplos inadimplementos) ensejará uma negativação específica.
Não é demais ressaltar que não se trata de hipótese de negativação indevida decorrente de dívida inexistente, porquanto o débito era incontroverso e fora posteriormente quitado, mas sim da ausência de notificação prévia à efetivação da anotação da dívida naquele órgão de proteção ao crédito.
No presente caso, a parte demandada não demonstrou a regularidade do procedimento que ensejou aquela negativação e, portanto, deve responder pelo danos causados à autora.
Outrossim, também não se trata de hipótese de aplicação da Súmula 385/STJ, tendo em vista que inexistiam anotações preexistentes na data em que a dívida ora discuta (vencida em 25/11/2023) foi negativada (em 10/12/2023), já que a anotação decorrente do inadimplemento da parcela anterior foi excluída em 18/11/2023 (ID 197740502).
A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito da consumidora como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Desse modo, tendo em vista que não existe prova da existência de outra anotação pré-existente e legítima em desfavor da requerente, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, que deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora, de acordo com art. 14 do CDC.
Visível se mostra, assim, a conduta ilícita da requerida em realizar inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação à consumidora interessada, motivo pelo qual a procedência da pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, bem como tendo em vista que a dívida original era devida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa Selic ambos a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o desinteresse da parte ré, exclua-se a anotação de tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2024 17:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
17/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
 - 
                                            
17/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de THAYNARA OLIVEIRA SILVA em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
13/07/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de THAYNARA OLIVEIRA SILVA em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
03/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
 - 
                                            
03/07/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 02:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
22/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 18:34
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/05/2024 15:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2024 15:42
Deferido o pedido de THAYNARA OLIVEIRA SILVA - CPF: *12.***.*12-09 (REQUERENTE).
 - 
                                            
14/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
14/05/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
14/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705031-86.2022.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Thiago Ferreira de Lima
Advogado: Thiago Azevedo Luna dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 18:20
Processo nº 0757740-20.2021.8.07.0016
Joao Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Francisco Pereira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2021 19:41
Processo nº 0710815-98.2023.8.07.0014
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Daniel Moreno Velasquez
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:03
Processo nº 0710815-98.2023.8.07.0014
Daniel Moreno Velasquez
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 19:10
Processo nº 0703890-43.2024.8.07.0017
Barboza e Ribeiro Advogados
Karoliny Nielly Craveiro da Silva
Advogado: Italo Pereira Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 23:42