TJDFT - 0703890-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KAROLINY NIELLY CRAVEIRO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA AS PESSOAS COM CANCER - ABRAPEC em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703890-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: KAROLINY NIELLY CRAVEIRO DA SILVA D E C I S Ã O A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”.
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018).” VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante ao percentual da pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência. (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intime-se a parte devedora apenas para ciência do presente ato.
Em seguida, intime-se o credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito indicado no ID 210156660, até o dia da petição em questão (05/09/2024), bem como para que informe dados bancários para indicação ao empregador da devedora.
Prazo: 02 (dois) dias.
Após, oficie-se ao empregador da executada (ABRAPEC - endereço indicado no ID 210156660), determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por KAROLINY NIELLY CRAVEIRO DA SILVA, até a integralização do débito, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta a ser indicada pelo credor.
Desde já, fica o empregador advertido, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior da executada, a contar do protocolo do ofício.
Deverá o empregador, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 01:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 01:01
Deferido o pedido de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703890-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: KAROLINY NIELLY CRAVEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 209186222, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte exequente a a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, outros bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024,às 10:21:20.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
30/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de KAROLINY NIELLY CRAVEIRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703890-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: KAROLINY NIELLY CRAVEIRO DA SILVA SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução nos quais a parte executada, KAROLINY NIELY CRAVEIRO DA SILVA, apresentou resistência à pretensão da parte exequente BARBOSA E RIBEIRO ADVOGADOS.
A parte executada alega que o bloqueio de R$ 1.138,77 realizado em contas de sua titularidade recaíra sobre quantia impenhorável, porquanto oriunda de pagamento de salário, recebida em conta poupança, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
A parte embargada, por sua vez, entende que a impugnação foi apresentada intempestivamente e que os Embargos à Execução deveriam ter sido distribuídos por dependência, tratando-se de erro grosseiro.
Aduz que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e que o STJ possui entendimento de que os honorários advocatícios constituem prestação de natureza alimentícia.
Requer seja mantida a penhora do montante bloqueado ou, subsidiariamente, requer a penhora de 30% do salário da devedora. É o sucinto relatório.
Como cediço, o art. 914 do CPC prevê a possibilidade de interposição de Embargos à Execução.
No caso, recebo a petição de ID 202958069 como Embargos à Execução, a despeito da discussão sobre a necessidade de integral segurança do juízo para o conhecimento destes em sede do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que a impenhorabilidade dos valores bloqueados constitui matéria de ordem pública, passível, inclusive, de conhecimento de ofício.
Ademais, o entendimento do Eg.
TJDFT é de que, em se tratando de Embargos à Execução manejados no procedimento sumaríssimo, estes devem ser opostos na própria ação principal e não em autos apartados (Acórdão 1660955, 07319189220228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutra banda, não há que se falar em intempestividade dos Embargos, pois em 10/06/2024 havia transcorrido unicamente o prazo para pagamento voluntário do débito.
Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a intimação para apresentação de Embargos somente ocorre após a realização de penhora, sendo certo que na presente demanda a devedora ainda não havia sido intimada a fazê-lo.
De pronto, observa-se que o bloqueio de ID 203013273 incidiu sobre o salário percebido pela executada no mês de junho de 2024 (vide ID 202959799).
Quanto ao pedido de manutenção do bloqueio, verifico que razão não assiste ao embargado.
Isso porque, em julgado recente, o STJ firmou entendimento de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (STJ.
Corte Especial.
REsps 1.954.382-SP e 1.954.380-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/6/2024 Info 815).
Nos julgados, houve diferenciação entre alimentos e verbas de natureza alimentar, sendo os primeiros decorrentes de uma "obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre membros do grupo familiar", conforme trecho do voto do Ministro Relator.
Desse modo, não se encaixando os honorários advocatícios nessa definição, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do salário à luz do art. 833, inc.
IV, do CPC/15.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o desbloqueio dos valores localizados em contas da parte devedora, os quais, conforme certidão de ID 203013270, não haviam sido transferidos para conta judicial.
Intimem-se as partes, para ciência.
Sem prejuízo, intime-se o devedor para que indique bens passíveis de penhora.
Em seguida, cumpram-se as demais determinações de ID 198306011 (consulta ao Renajud).
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
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17/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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16/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:20
Deferido o pedido de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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27/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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