TJDFT - 0710815-98.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:35
Baixa Definitiva
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20/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MORENO VELASQUEZ em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0710815-98.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: DANIEL MORENO VELASQUEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado no qual as partes noticiam acordo entabulado (ID 62865932).
O Código de Processo Civil estabelece, dentre outras atribuições, que compete ao Relator homologar a autocomposição das partes (art. 932, inciso I, do CPC/2015).
No caso em apreço, em que pese o recurso inominado já tenha sido julgado, inexiste óbice para que o acordo seja homologado, notadamente em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), além do poder-dever do magistrado de sempre tentar a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso V, do CPC/2015).
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, todos do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, por ausência de sucumbência.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
19/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:46
Homologada a Transação
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL MORENO VELASQUEZ em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/08/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:50
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE ESTRANGEIRO.
CARTEIRA DE REGISTRO DIPLOMÁTICO.
DECRETO N.º 9.199/2017 E PORTARIA N.º 841/2018 DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na forma do disposto no art. 82 e seguintes do Decreto n.º 9.199/2017, e Portaria n.º 841/2018 do Ministério das Relações Exteriores, a Carteira de Registro Diplomático é documento apto a comprovar a identidade civil do estrangeiro. 2.
Implica em falha na prestação do serviço a não liberação de valor de transação realizada pelo Autor na plataforma digital dos Recorrentes, em que pese comprovada a sua identidade civil por meio de Carteira de Registro Diplomático (ID 59989389). 3.
Ainda que a identificação tenha sido comprovada em data posterior à solicitação da liberação – o que não é o caso presente (ID 59989390 – Pág. 3) – tal fato não afasta o dever dos Recorrentes de liberarem a quantia depositada, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrentes vencidos condenados ao pagamento das custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95); sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a não apresentação de contrarrazões. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:29
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/06/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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