TJDFT - 0719423-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA DE AGUIAR em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ROL TAXATIVO.
ART. 145 DO CPC.
INTERESSE DO MAGISTRADO NA CAUSA.
ACONSELHAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIDÊNCIAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
CONDUZIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. 1.
O artigo 145 do CPC versa sobre hipóteses bem específicas acerca da parcialidade do julgador, não podendo a parte se valer do incidente de suspeição de modo a manifestar sua discordância com a adoção, pelo magistrado, de providências processuais voltadas a garantir a satisfação do crédito no cumprimento de sentença, com o deferimento de penhora de eventual restituição do imposto de renda do executado. 2.
No caso de a consulta à Receita Federal retornar sem êxito, não traduz aconselhamento nem parcialidade a conduta do magistrado que confere ao exequente a possibilidade de renovar o pedido ao final do período de envio das declarações de imposto de renda, considerando ser público e notório que grande parte dos brasileiros deixa para enviar sua declaração de imposto de renda nos últimos dias do prazo definido pela Receita Federal. 3.
Trata-se de aplicação ao caso concreto do que, pela experiência comum, ordinariamente acontece (artigo 375, CPC). 4.
Em sede de cumprimento de sentença, que nada mais é do que a execução de título judicial no processo sincrético, o procedimento deve ser conduzido no interesse do exequente (art. 797, CPC), o que não representa suspeição. 5.
Incidente de suspeição rejeitado. -
23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:37
Conhecido o recurso de RAFAEL MOREIRA DE AGUIAR - CPF: *52.***.*63-00 (REQUERENTE) e não-provido
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16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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15/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:04
Outras Decisões
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13/05/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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