TJDFT - 0729937-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:48
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:06
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PROSPERA RESTAURANTE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:29
Juntada de consulta sisbajud
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21/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PROSPERA RESTAURANTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PROSPERA RESTAURANTE LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de PROSPERA RESTAURANTE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:10
Outras decisões
-
01/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:57
Outras decisões
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03/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PROSPERA RESTAURANTE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729937-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: PROSPERA RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020).
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas aos sistemas informatizados de busca disponíveis ao juízo.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:11
Outras decisões
-
20/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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