TJDFT - 0703511-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS AGUIAR em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703511-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS AGUIAR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS AGUIAR contra LATAM AIRLINES GROUPS.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo - Brasília, para dia 22/04/2024, com saída programada para as 22:35, com chegada em Brasília às 00:15.
Relata que o voo LA3259, sofreu um atraso de quase três horas, além de ficarem por 2h dentro da aeronave estacionada, sem nenhum suporte por parte da companhia aérea.
Aduz que só conseguiram pousar em Brasília às 03 horas da manhã, fazendo com que o autor não tivesse condições de trabalhar no dia seguinte.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre o autor e a requerida não se mostrou viável (ID 202543640).
A ré, em contestação, esclarece que e o voo LA3259 sofreu atraso de 2 horas e 30 minutos devido a chegada tardia de aeronave.
Informa que o atraso se deu por eventos totalmente alheios a sua vontade e não poderia manter o voo outrora contratado em razão das alterações realizadas na malha aérea e questões operacionais, prejudicando sobremaneira a manutenção do referido voo.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou a réplica no ID 202204171 reiterando o pleito inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. É fato incontroverso, porque narrado pelo autor e não refutado pela ré, que o consumidor contratou o voo de responsabilidade da requerida com destino a Brasília, sendo que houve o atraso do voo, ensejando alterações nos horários de embarque e desembarque inicialmente pre
vistos.
O requerido aduz que no momento da realização do voo descrito pela parte autora, houve imprevista necessidade de alteração na malha aérea, não havendo outra solução para o caso se não a alteração do horário de partida do voo, garantindo os padrões de segurança do voo.
Como sabido, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou que se trata de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Diante das provas carreadas aos autos, tenho que a alteração do voo decorreu em função de fatores operacionais que visaram garantir a segurança do voo, ocasionando algumas horas de atraso na partida do voo.
Todavia, a alteração na malha aérea não constitui excludente de responsabilidade.
Os problemas dessa ordem constituem um caso fortuito interno inerente à própria atividade empresarial que não pode ser transferido ou assumido pelos consumidores.
Contudo, cabia à parte autora comprovar o dano, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
O atraso de 2h30min não gera dano presumido e não foi juntado aos autos declaração do empregador demonstrando a falta ao trabalho ou atestado médico de forma a comprovar a incapacidade laboral do autor em decorrência do atraso (ou qualquer outro documento nesse sentido).
Ademais, conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Tenho que os fatos narrados não podem ser considerados como causas ensejadoras de dano moral, já que não se constatou nenhuma ofensa ou aborrecimento capaz de macular os direitos extrapatrimoniais do autor.
Neste sentido a Terceira Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO INFERIOR A 4 HORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATRASO E OS DANOS MATERIAIS.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Verifica-se, no entanto, que não há provas do nexo de causalidade entre o atraso no voo operado pela companhia aérea requerida e os danos materiais que os recorrentes pretendem ver ressarcidos.
Isso porque os autores narram que na noite do dia 18/11/2022 iriam pegar o carro alugado e se dirigir para a cidade de Campos do Jordão, tendo sido obrigados a dormir em São Paulo unicamente em razão do atraso no voo, contudo, não apresentaram, por exemplo, a reserva do hotel de Campos do Jordão, a demonstrar que eles de fato se dirigiriam àquela cidade no próprio dia 18 e não dormiriam em São Paulo.
Além disso, não consta dos autos qualquer notificação, enviada ao hotel de Campos do Jordão, acerca da impossibilidade de chegada ao local no mesmo dia. 7.
Nesse contexto, ainda que se admitisse o dever da requerida de ressarcir os consumidores em razão dos prejuízos decorrentes do atraso, no caso em exame é forçoso concluir que os autores não comprovaram que essa despesa com hospedagem, na cidade de São Paulo, único objeto do pedido de indenização por danos materiais, foi causada pelo atraso no voo operado pela requerida (artigo 373, I, CPC), mantendo-se a improcedência desse pedido. 8.
Com relação aos danos morais, os autores alegam que o descaso da requerida durante o atraso no voo, quando ainda estavam dentro da aeronave, somada à ausência de suporte após o ocorrido, causaram-lhe transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos. 9.
Igualmente, sem razão os autores nesse ponto.
Primeiramente, porque, conforme apontado na sentença, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis, não sendo, portanto, suficientes para, por si só, gerarem o direito a indenização por danos extrapatrimoniais.
Além disso, embora o atraso de pouco mais de 2 horas tenha causado algum aborrecimento, não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade dos autores/recorrentes (art. 373, I, CPC). 10.
Assim, não se verificando que os autores tenham suportado desdobramentos mais graves com o atraso do voo, improcedente também a pretensão de compensação por danos morais. 11.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenados os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei 9.099/1995), estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1743452, 07032715320238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifou-se) Portanto, ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar (arts. 186 c/c 927, do Código Civil), dada a ausência de dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS AGUIAR em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS AGUIAR em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/07/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:20
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS AGUIAR - CPF: *10.***.*58-00 (AUTOR).
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09/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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