TJDFT - 0730310-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADELAIDE CHIARELLI em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730310-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA, ADELAIDE CHIARELLI REPRESENTANTE LEGAL: ADELAIDE CHIARELLI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 23/07/2024 por Everton Chiarelli da Nobrega e Adelaide Chiarelli contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, em que pedem a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na imediata habilitação dos requerentes como beneficiários do plano de saúde e da pensão por morte, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 88.400,00.
Alegam os autores que eram dependentes do falecido Sr.
Joaquim Luiz da Silva Filho, ex-funcionário do Banco do Brasil e participante dos planos de saúde e previdência privada oferecidos pelas rés.
Após o falecimento do titular, o INSS habilitou apenas o Sr.
Everton como dependente, e as requeridas suspenderam os pagamentos da previdência privada complementar e o acesso ao plano de saúde de ambos os requerentes.
Requerem, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde e dos pagamentos da pensão por morte e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação das requeridas ao pagamento do benefício de previdência privada complementar/pensão por morte desde janeiro de 2024, no valor de R$22.800,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 para cada autor.
Atribuíram à causa o valor de R$ 88.400,00 e requereram a gratuidade de justiça, que foi deferida.
A decisão de ID 205095490 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à PREVI e à CASSI que incluam os autores em seu rol de beneficiários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento.
A CASSI apresentou contestação (ID 207448018), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de amparo estatutário para a manutenção dos autores no plano de saúde e a inexistência de fatos ensejadores de reparação por danos morais.
Pede o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
A PREVI apresentou contestação (ID 208304878), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a justiça gratuita deferida aos autores.
No mérito, destaca a necessidade de comprovação da qualidade de dependente e invalidez, a ausência de amparo estatutário e a violação ao princípio pacta sunt servanda, pugnando pela improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica (IDs 211855226 e 211857698), refutando as alegações das requeridas e reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença (ID 219634124).
Na petição de ID 228401276, o autor informou que os depósitos foram realizados, mas em valores inferiores aos efetivamente devidos, reiterando o pleito de pagamento das parcelas inerentes a janeiro/2024 a julho/2024, sucessivamente requer sejam os valores apurados em fase de liquidação de sentença.
As partes informaram não terem outras provas a produzir.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
A responsabilidade pela análise e concessão dos benefícios de previdência privada complementar é da PREVI, conforme seu estatuto e regulamento e o plano de saúde é fornecido pela CASSI.
Ademais, a PREVI e a CASSI integram o mesmo sistema de benefícios oferecidos aos funcionários do Banco do Brasil, o que justifica a sua presença no polo passivo da demanda.
Rejeito, outrossim, a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, porquanto considero suficientemente comprovada a hipossuficiência alegada, mormente pelos documentos acostados à inicial de ID 205061367.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre a CASSI e seus associados possui natureza peculiar, caracterizada pela autogestão e ausência de fins lucrativos.
Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608).
Contudo, ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
No caso em tela, os autores buscam a manutenção dos benefícios de plano de saúde e pensão por morte após o falecimento de seu companheiro e pai, respectivamente, Sr.
Joaquim Luiz da Silva Filho, que era funcionário aposentado do Banco do Brasil e participante dos planos oferecidos pelas rés.
A CASSI, em sua defesa, alega que a manutenção da assistência do Plano Associados está condicionada à permanência na condição de pensionista do INSS e/ou da PREVI, conforme disposto no art. 7º, § 5°, do Regulamento do Plano de Associados.
Entretanto, tal exigência mostra-se abusiva e desproporcional no caso concreto.
Conforme comprovado nos autos, a autora Adelaide Chiarelli mantinha união estável com o Sr.
Joaquim Luiz da Silva Filho desde 1987, conforme escritura pública de união estável (ID 205064795).
Ademais, o Sr.
Everton Chiarelli da Nobrega é dependente incapaz do falecido, conforme termo de guarda e responsabilidade (ID 205064814) e perícia médica do INSS (ID 205064800).
Ainda que o INSS tenha, em um primeiro momento, deixado de habilitar a Sra.
Adelaide como dependente, tal fato não pode ser utilizado como justificativa para a suspensão dos benefícios por parte das rés.
A escritura pública de união estável e os demais documentos apresentados comprovam a condição de dependentes dos autores, sendo desarrazoado exigir que aguardem a decisão do INSS para terem acesso aos serviços de saúde e previdência privada, dos quais sempre usufruíram.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR CONHECIDA DE OFÍCIO REJEITADA.
PETROS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
EFPC.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE TITULAR NO PLANO DE BENEFÍCIOS.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
EXIGÊNCIA DE PREVIA DESIGNAÇÃO JUNTO AO PLANO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NO INSS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. 1.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, como pertinência subjetiva da ação, induz à compreensão de que o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo deva figurar no polo ativo, enquanto aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação deva compor o polo passivo. 1.1 Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 1.2.
Não comprovada a existência de pagamentos recentes à companheira designada na proposta de adesão, despicienda é a formação de litisconsórcio passivo necessário entre as companheiras do falecido, pois nenhum efeito ou prejuízo recairá sobre a companheira designada. 2.
Tratando-se de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas.
Inteligência da súmula 563 do STJ. 3.
Nos termos do art. 202 da CF, o regime de previdência privada, de caráter complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, possuindo adesão de caráter facultativo, e sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio. 3.1 As regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável. 3.2 Considerando o caráter predominantemente contratual apresentado pelo Regime de Previdência Complementar, os planos de previdência privada devem estreita observância às regras previstas em seus estatutos, regulamentos ou planos de benefícios, os quais se destinam a regulamentar, de forma específica, as relações entre as partes envolvidas na pactuação previdenciária complementar, notadamente quanto ao plano de custeio, às contribuições e à instituição e execução dos benefícios naqueles pre
vistos. 4.
A designação de dependente pelo participante objetiva facilitar a comprovação de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte, embora a falta de inclusão não represente, por si só, impedimento absoluto para eventual reconhecimento posterior, o que deverá ser avaliado individualmente e sempre buscando resguardar o fundo previdenciário. 5.
A concessão da pensão por morte, pelo INSS, apesar de não possuir qualquer efeito vinculante quanto à relação privada decorrente da contratação de previdência complementar, serve de evidência que auxilia a corroborar a demonstração, tanto da dependência econômica, quanto da qualidade de beneficiária dependente, até a morte do segurado. 6.
Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício.
Precedentes STJ e TJDFT. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários majorados”. (Acórdão 1656177, 0744098-77.2021.8.07.0016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023, publicado no DJe: 10/02/2023.) "Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Autogestão.
Inclusão da criança como dependente no plano de saúde.
Viabilidade.
Guarda definitiva do avô.
Art. 33, § 3º do ECA.
Proteção integral a criança e ao adolescente.
Condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela operadora do plano de saúde contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o pedido o inicial para lhe obrigar a incluir como beneficiárias dependentes as netas do requerente.
II.
Questão em discussão 1.
A questão controvertida nos autos é aferir se a parte apelante, operadora de plano de saúde de autogestão, tem o dever de incluir as netas do apelado, que passou a possuir a guarda definitiva destas em determinado momento, como suas dependentes no plano de saúde.
III.
Razões de decidir 1.
A assunção da guarda de criança ou adolescente obriga o respectivo guardião à prestação de assistência material, moral e educacional; outorgando-lhe, em contrapartida, o direito de opor-se a terceiros e conferindo ao menor, a seu turno, a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 33, § 3º; CC, arts. 1.583, 1.584 e segs.) 1.
O STJ, ao julgar o REsp 1.751.453/MS, consolidou a matéria no sentido de que o menor sob guarda se equipara ao filho natural e, consequentemente, deve ser incluído no plano de saúde do qual o guardião é titular como dependente natural, principalmente quando o avô, por força do falecimento da filha, exercerá o papel de guardião das netas até atingirem a maioridade.
IV.
Dispositivo 1.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 33, § 3º; CC, arts. 1.583, 1.584 e segs.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.453 - MS (2018/0160709-1.
Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 08.06.2021; (Acórdão 1782970, 0704541-09.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 04/12/2023.); (Acórdão 1303001, 0706196-57.2020.8.07.0006, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 02/12/2020); (Acórdão 1185300, 0700342-04.2019.8.07.0011, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no DJe: 18/07/2019). (Acórdão 1958462, 0703763-38.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso em tela.
A suspensão indevida dos benefícios de plano de saúde e previdência privada complementar, em momento de fragilidade emocional e financeira dos autores, causou-lhes angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, extrapolando os meros dissabores do cotidiano.
Nesse contexto, considero suficiente a reparar os danos extrapatrimoniais experimentados o valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 205095490), tornando definitiva a obrigação da PREVI de pagar aos autores a pensão a que fazem jus e da CASSI de incluí-los no devido plano de saúde; b) Condenar a PREVI ao pagamento das parcelas da pensão devidas desde janeiro de 2024 até a efetiva implantação do benefício, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora pela taxa legal; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com correção monetária partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, pela taxa legal.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao d.
MPDFT.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:15
Outras decisões
-
03/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730310-36.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA, ADELAIDE CHIARELLI REPRESENTANTE LEGAL: ADELAIDE CHIARELLI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Decisão Interlocutória Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste sobre a petição ID 208583326.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso não requeiram outras provas ou solicitem o julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:36
Outras decisões
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADELAIDE CHIARELLI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ADELAIDE CHIARELLI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Previdência privada (4805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730310-36.2024.8.07.0001 REQUERENTE: EVERTON CHIARELLI DA NOBREGA, ADELAIDE CHIARELLI REPRESENTANTE LEGAL: ADELAIDE CHIARELLI REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito invocado pela parte autora é provável.
E urgente.
Fundamento.
A PREVI - e por consequência a CASSI, em relação a incluir os autores em seu plano de saúde - condiciona pagar pensão à autora ao seu reconhecimento pelo INSS.
Mas a autora já tem a condição de companheira do participante Joaquim reconhecida por escritura pública desde 1987. É abusivo, mesmo que previsto em Regulamento, exigir da autora que seja beneficiária de Joaquim junto ao INSS como companheira.
A escritura pública é documento já mais do que suficiente a tanto.
Mais abusiva ainda parece a conduta de recusar pagar pensão ao enteado incapaz de Joaquim, atrelando o pagamento da pensão dele ao pagamento de pensão à sua mãe.
Pelos documentos que acompanham a inicial, Joaquim era o guardião legal de Everton.
E já recebe pensão do INSS nesta condição desde fevereiro/24.
A urgência é ínsita ao fato de se tratar de pensão alimentícia e plano de saúde, deles dependendo diretamente, e em bases diárias, a vida e a saúde dos autores.
Assim o sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à PREVI, e à CASSI, que baseia a sua negativa de inclusão dos autores na negativa da PREVI, que passem a incluir os autores em seu rol de beneficiários, no prazo máximo de cinco dias após a intimação, vindo, a PREVI, a pagar a eles a pensão a que fazem jus até segunda ordem deste Juízo e a CASSI a incluí-los no devido plano de saúde.
Imponho multa de R$ 10.000,00 por descumprimento, ou seja, não inclusão da CASSI em seu plano de saúde e não pagamento de alguma das pensões por parte da PREVI.
Intimem-se.
Citem-se.
Esta decisão tem força de mandado de intimação e citação.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715362-83.2024.8.07.0003
Marli Maria Dantas de Macedo
Iraci Cardoso
Advogado: Herbert Amarante Pinheiro Filgueiras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 00:28
Processo nº 0709865-93.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Rosa Maria dos Santos de Souza
Advogado: Marcos de Araujo Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2017 15:04
Processo nº 0709865-93.2017.8.07.0016
Rosa Maria dos Santos de Souza
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2017 14:52
Processo nº 0712726-47.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Philippi Oliveira Tavares
Advogado: Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:18
Processo nº 0712261-38.2024.8.07.0003
Oneide Alves Carvalho
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Bruno Cesar Peixoto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 16:47