TJDFT - 0722601-63.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 19:39
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA CORREA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:50
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MULTA COERCITIVA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
As astreintes constituem meio de coação, cuja utilização pressupõe a necessidade de que a decisão judicial seja cumprida em face do prejuízo que o atraso pode acarretar à parte. 1.1.
A fixação de multa coercitiva em virtude de eventual descumprimento de obrigação de fazer não implica em situação desproporcional ou irrazoável, quando fixada em valor suficiente e necessário para induzir o réu ao cumprimento da obrigação. 1.2.
Hipótese em que, a despeito da multa de R$7.000,00 inicialmente fixada pelo juiz na decisão que deferiu a tutela antecipada, o banco recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, realizando dois descontos na conta da autora após a sua intimação, razão pela qual a multa foi majorada para R$10.000,00. 1.3.
O fato de o valor da multa ser superior ao da obrigação não impõe a sua diminuição, mormente considerada a situação financeira do recorrente e o anterior descumprimento da decisão.
Nesse sentido: Acórdão 1844984. 2.
Adequada a condenação do banco ao pagamento da multa aplicada, no valor de R$7.000,00, em razão da realização de descontos posteriores à intimação do banco sobre a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
A ementa servirá como acórdão, conforme faculta o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/06/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714273-77.2024.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 11:41
Processo nº 0709861-56.2017.8.07.0016
Distrito Federal
Giselle da Silva Melo Fernandes Bras
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2018 17:52
Processo nº 0709861-56.2017.8.07.0016
Giselle da Silva Melo Fernandes Bras
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2017 14:32
Processo nº 0710640-80.2022.8.07.0001
Enel Brasil S.A
Estado de Goias
Advogado: Indira Ernesto Silva Quaresma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 10:35
Processo nº 0729937-05.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Prospera Restaurante LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Lima Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 21:39