TJDFT - 0709137-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709137-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ISABELA GONCALVES MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID 198128042 e ID 204826032.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois, ainda que se defira a dilação de prazo requerida, as medidas para constrição de bens nos processos em tramitação neste Juizado estão retornando com resultado infrutífero.
Diante da reiterada ineficácia nas pesquisas realizadas por este Juízo, o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de UUniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709137-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA ISABELA GONCALVES MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, certifico e dou fé que, De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, retirei a marcação de sigilo do documento de ID.: 197873126.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID's.: 198128042 e 204826032.
Em observância à decisão de ID.: 190555053, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:46
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:20
Deferido o pedido de AMANDA ISABELA GONCALVES MOURA - CPF: *47.***.*24-51 (AUTOR).
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12/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:54
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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06/01/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/12/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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