TJDFT - 0714527-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 17:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/01/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 18:03
Recurso especial admitido
-
11/12/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
19/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:57
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DOMINGUES NETO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PUPPIN, MANZAN, SANTIAGO E SPEZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RENDA.
CABÍVEL.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA OU OFENSA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
Não restando presente a probabilidade do direito, inexiste motivos para alterar a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 2.
O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza.
Inteligência do art. 43 do CTN. 2.1.
A restituição do imposto de renda, por sua vez, é a devolução dos valores pagos a maior a título de imposto de renda, observadas as regras da declaração de ajuste anual.
Assim, tais valores podem advir de verba salarial ou de outras rendas. 3.
Incabível entender, de plano, que a restituição de imposto de renda tem característica de verba salarial, cabendo à parte executada demonstrar a natureza da restituição obtida.
Precedentes. 3.1.
No caso dos autos o agravante não comprovou que a restituição tem natureza salarial.
Também não demonstrou que a penhora da restituição prejudicará sua subsistência ou ofenderá sua dignidade ou de sua família.
Ademais, a verba que pretende ver restituída não possui o caráter da atualidade, sendo possível sua constrição. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisões mantidas. -
18/07/2024 19:22
Conhecido o recurso de HENRIQUE DOMINGUES NETO - CPF: *99.***.*59-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
14/05/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:11
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 16:45
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/04/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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