TJDFT - 0720416-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO.
CINCO ANOS.
SUSPENSÃO.
LEI Nº 14.010/2020.
PANDEMIA.
DECURSO.
NÃO VERIFICADO.
PENHORA FRUTÍFERA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação.
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se consuma em cinco anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3.
O artigo 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 3.1.
A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente.
Precedentes. 4.
Antes do escoamento do prazo prescricional a agravada requereu a penhora de ativos financeiros do agravante, circunstância que interrompeu a fluência do lapso prescricional, uma vez que, deferida a medida constritiva postulada, esta se mostrou frutífera.
Prescrição não configurada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
24/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:16
Conhecido o recurso de JOAO PAULO ABEM ATHAR DA SILVA - CPF: *23.***.*01-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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