TJDFT - 0720570-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:26
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MADYSON VINICIUS MOTA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVADOS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA BENS.
DESCONSIDERAÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 2.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 3.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte é no sentido de que não se caracteriza abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração da personalidade jurídica, a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular.
Precedentes. 3.1.
No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
18/07/2024 19:23
Conhecido o recurso de MADYSON VINICIUS MOTA - CPF: *10.***.*34-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/05/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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