TJDFT - 0718745-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
-
24/02/2025 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/12/2024 07:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
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02/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CDC.
INCREMENTO ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO APLICADO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
VÍCIO INOCORRENTE.
REDISCUSSÃO MATÉRIA.
INCABÍVEL.
MULTA ART. 1.026, §2º, CPC.
FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
No caso dos autos não há contradição, pois o acórdão analisou de forma clara e coerente a questão, entendendo que o contrato de cédula de crédito bancário foi firmado com objetivo de incrementar e fomentar atividade empresarial, não se tratando de relação consumerista; e que não restou demonstrada a hipossuficiência ou verossimilhança do direito, o que autoriza a inversão do ônus da prova. 2.
Incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. 3.
Fixada multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante a interposição de recurso meramente protelatório. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
04/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/08/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 05:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO CDC.
PESSOAL JURÍDICA.
CRÉDITO.
INCREMENTO ATIVIDADE.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR.
INEXISTENTE.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA REQUISITOS.
INVERSÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência entendem que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade (excepcional aplicação da teoria maximalista). 1.1.
No caso em exame, observa-se que a parte agravada requer a revisão do contrato de cédula de crédito bancário pactuado com a instituição ora agravante; é inconteste que o limite de crédito obtido foi utilizado para incrementar e fomentar a atividade empresarial da parte agravada e, portanto, adotando uma interpretação finalista ou subjetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, pode-se concluir que não se insere no conceito de destinatária final, não enquadrando-se como consumidor.
Código de Defesa do Consumidor não aplicável ao caso. 2.
Muito embora prevista em lei, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática.
Para que isso aconteça faz-se necessário o preenchimento de ao menos um dos requisitos previstos na lei, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado ou a demonstração da hipossuficiência da parte que pretende a inversão do ônus da prova. 2.1.
No presente caso, não restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam a redistribuição do ônus da prova, sendo necessário reformar a decisão que autorizou a inversão do ônus probatório. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
24/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/05/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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