TJDFT - 0707773-04.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:47
Baixa Definitiva
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27/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR CONCEDIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DO TRINÔMIO ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE VERIFICADA PARA O PROCEDIMENTO.
BEM DIRECIONADO A TERCEIRO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse de agir se manifesta pela demonstração de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e utilidade.
Há perda superveniente do interesse de agir quando o objeto da demanda é direcionado a terceiro em outra ação judicial. 2.
Caso concreto em que o autor reiterou pedido de suspensão processual, em decorrência de questão prejudicial, contudo, o bem, objeto da ação de busca e apreensão, já havia sido entregue a terceiro em outra ação judicial, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, porquanto evidente a perda superveniente do interesse de agir. 3.
Desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a exigência descrita no art. 485, §1º, do CPC se restringe às hipóteses do art. 485, incs.
II e III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/07/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:08
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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14/02/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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