TJDFT - 0707837-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:49
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de KELLY LIMA CARDOSO DAS NEVES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707837-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KELLY LIMA CARDOSO DAS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido à parte autora não se estende à pessoa de seu advogado, conforme entendimento do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de Assistência Judiciária formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016). 3.
Na hipótese dos autos, constato que o pedido de assistência judiciária formulado nas razões recursais veio desacompanhado da declaração de hipossuficiência.
Devidamente intimada para regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte ora agravante quedou-se inerte.
Logo, é inafastável o reconhecimento da deserção do recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.518/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
IV - Ademais, intime-se a Parte Autora para juntar planilha atualizada do débito.
V - Após, retornem os autos conclusos para eventual suspensão do feito com fulcro na ação de n. 0714419-75.2024.8.07.0000 Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 23:14:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2024 08:05
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY LIMA CARDOSO DAS NEVES - CPF: *01.***.*26-68 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707837-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KELLY LIMA CARDOSO DAS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Retifique-se a classe judicial.
II – Concedo o prazo adicional de CINCO DIAS para a parte autora juntar a documentação aludida na petição de ID 206081338, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:10:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:05
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707837-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY LIMA CARDOSO DAS NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga, a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos (contracheque atualizado), tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:11:24.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2024 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/05/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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