TJDFT - 0708827-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:26
Outras decisões
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24/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:29
Outras decisões
-
04/04/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 14:48
Processo Desarquivado
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13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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16/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE BRITO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE BRITO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 20:21
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 20:21
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708827-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA ELIANA DE BRITO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELIANA DE BRITO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação (IDs 203639739 e 204321169).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 b) No valor de R$ 75,00 (ID 197216633), quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:31
Outras decisões
-
20/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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