TJDFT - 0713397-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA MUNIZ em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713397-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MATEUS FERREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID nº 222308126 restou deferido o pedido de inclusão de SERASAJUD, certidão de expedição de certidão de crédito e consulta ao SNIPER, com posterior de intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora.
O prazo decorreu sem manifestação do DISTRITO FEDERAL. É a síntese.
Decido.
O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Destaquei) Compulsando os autos, após a decisão de ID nº 222308126 não houve manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito, porém houve ciência inequívoca da ausência de bens.
Logo, entendo que a data de 4/2/2025, término do prazo para manifestação do exequente é o termo inicial da prescrição intercorrente.
Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 4/2/2031.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 4/2/2031.
Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/02/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 21:27
Processo Desarquivado
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14/02/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA MUNIZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:23
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:41
Outras decisões
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05/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA MUNIZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA MUNIZ em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713397-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MATEUS FERREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de id. 211439601 o Distrito Federal requer a correção de erro material constante da decisão de id. 209943477, haja vista não haver nos autos deferimento de gratuidade de justiça ao executado.
Com razão.
Compulsando-se dos autos observa-se que o executado não requereu, em nenhum momento, a gratuidade de justiça, não havendo, via de consequência, pronunciamento judicial a este respeito.
Portanto, não há que se falar em excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos apresentados pelo Distrito Federal em sua peça de ingresso referente à fase de Cumprimento de Sentença, devendo ser corrigido o erro material constante da decisão de id. 209943477.
Por consequência, retifico os termos da decisão de id. 209943477, para afastar o reconhecimento de excesso.
Mantenho,
por outro lado, os demais argumentos em relação à correção dos valores indicados pelo Distrito Federal como devidos.
Desta feita, rejeito a impugnação de id. 207314731 e homologo os cálculos de id. 205724618.
Em razão da sucumbência do executado, fixo os honorários referentes à presente fase em 10% sobre o proveito econômico pretendido com a impugnação (R$ 5.711,65).
Preclusa a presente decisão, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:05
Outras decisões
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02/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA MUNIZ em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713397-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MATEUS FERREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MATEUS FERREIRA MUNIZ, ID 207314731.
Insurge-se contra o pedido do Distrito Federal relativo ao pagamento da quantia de R$ 49.188,20 a título de ressarcimento ao erário pelos danos reconhecidamente causados em razão da colisão com viatura policial.
Alega, em síntese, “que sequer passou prazo do pagamento voluntário e o Exequente já inseriu juros, correções monetárias com pagamento de honorários advocatícios”.
Pede seja reconhecido como devido o valor de R$ 52.442,54 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Resposta à impugnação juntada ao ID 209757724. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença transitada em julgado condendou o executado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 49.188,20 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), na qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, consoante os artigos 82, §2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
No que concerne aos honorários advocatícios, tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos 85, §2º, do CPC, condeno o réu , em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% do valor atualizado da condenação.
A controvérsia posta no presente cumprimento de sentença diz respeito ao termo a quo da correção monetária e a incidência dos juros moratórios.
Bem como em relação à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo do valor devido.
Pois bem.
Em relação à metodologia de cálculos, observa-se que a planilha apresentada pelo Distrito Federal atende estritamente aos termos delineados na sentença condenatória, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (20/11/2023) e juros de mora desde a citação.
Irretocável, portanto, quanto ao ponto.
Contudo, em relação à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o Distrito Federal não observou que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça estando, portanto, suspensa a exigibilidade cabendo ao credor demonstrar que a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
O que não ocorreu no presente caso.
Desta feita, verifica-se a existência de excesso de execução em relação à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.286,74 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de MATEUS FERREIRA MUNIZ tão somente para afastar a cobrança a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, condeno impugnante e impugnado ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo estes devidos na proporção de 50% (cinquenta) por centos para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento) do valor do proveito econômico obtido com a impugnação (R$ 5.286,74), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Preclusa esta decisão à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos aos ditames aqui estabelecidos.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA MUNIZ em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713397-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MATEUS FERREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 205724617, em face de MATEUS FERREIRA MUNIZ, no qual o Ente vindica o recebimento dos valores referentes ao ressarcimento do dano causado (valor principal) e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 14:51
Outras decisões
-
30/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713397-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: MATEUS FERREIRA MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte Requerida, embora esteja sendo representada, aparentemente, pela advogada ELMA PATRICIA OLIVEIRA SANTOS NASCIMENTO, não acostou a correspondente procuração.
Assim, nada há para prover sobre o pedido retro.
Intime-se a advogada para que, em 15 dias, regularize a representação processual, mediante a juntada da procuração.
Sem prejuízo, trata-se de feito já sentenciado, cujo decisum já transitou em julgado.
Se o caso, a parte deve ajuizar ação rescisória ou outra medida que julgar pertinente, porquanto este Juízo já esgotou a jurisdição no feito - ao menos na fase de conhecimento -.
Intime-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:42
Outras decisões
-
17/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA MUNIZ em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:35
Determinada a citação de MATEUS FERREIRA MUNIZ - CPF: *57.***.*78-64 (REQUERIDO)
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20/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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