TJDFT - 0713708-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713708-16.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONARDO ALVES FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 249856246.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 21:39:58.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
15/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 10:32
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:36
Juntada de comunicação
-
15/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE BRAZLÂNDIA - UIBRA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
03/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 22:14
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DIRETOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE BRAZLÂNDIA - UIBRA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 07:43
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:10
Outras decisões
-
25/11/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:48
Outras decisões
-
12/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:19
Outras decisões
-
11/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713708-16.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONARDO ALVES FERNANDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 216255661.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2024 20:11:47.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
01/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FERNANDES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713708-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO ALVES FERNANDES em face do DISTRITO FEDERAL.
O Autor narra que atua como Professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), lotado em unidade de internação de Brazlândia desde o início do ano letivo de 2021.
Aduz que faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade, visto que lida rotineiramente com agentes nocivos à sua saúde, muito embora seu pleito não tenha sido acolhido em âmbito administrativo.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a condenação do Réu a implementar o Adicional de Insalubridade em seus vencimentos e a pagar os valores relativos a “todo o período em que o requerente laborou nas condições apontadas, até a efetiva inclusão do adicional em seus proventos” (ID n. 204322781, p. 15).
Pleiteia, ainda, a realização de perícia.
Documentos acompanham a inicial.
A inicial foi recebida ao ID n. 204457082.
Conquanto regularmente citado, o Réu não ofereceu Contestação dentro do prazo legal, conforme certificado ao ID n. 210980472.
Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID n. 211064329).
O Requerente reiterou o pedido de produção de prova pericial, a ser realizada por Expert em Engenharia de Segurança do Trabalho (ID n. 211979452).
O Requerido,
por outro lado, manifestou desinteresse na produção de elementos probatórios adicionais (ID n. 212036982).
Além disso, carreou documentos ao feito.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se a parte Autora tem contato habitual com agentes nocivos à saúde em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de Adicional de Insalubridade desde o início do ano letivo de 2021.
Ademais, caso positivo, necessita-se aferir a qual grau do Adicional faz jus o Requerente.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pela parte Requerente De pronto, cumpre salientar que, embora o Demandado não tenha oferecido Contestação no prazo legal (ID n. 210980472), os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade de seus bens e direitos (CPC, art. 345, II[2]).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS LEGAIS.
I - Os efeitos da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos seus bens e direitos, art. 345, inc.
II, do CPC. (...) V - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1835954, 07030021720238070015, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, havendo dúvida em relação às condições de trabalho enfrentadas pelo Demandante, revela-se necessária a produção da prova pericial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de Adicional de Insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado porexpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela Autora e NOMEIO o Dr.
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS ([email protected]), Profissão Engenheiro de Segurança do Trabalho, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Das disposições finais Ante o exposto, DEFIRO a perícia pleiteada pela parte Autora.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[3], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[4].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável.
Não havendo pedido de ajustes, adotem-se as providências acima determinadas em relação à perícia.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...). [3] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [4] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
26/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:01
Nomeado perito
-
26/09/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713708-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO ALVES FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Conforme certidão de ID n. 210980472, observa-se que o DISTRITO FEDERAL não ofereceu Contestação no prazo legal, motivo pelo qual é revel.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem provas.
Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Distrital (CPC, art. 183).
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo n.º 0713708-16.2024.8.07.0018 REQUERENTE: LEONARDO ALVES FERNANDES ADVOGADO (A/S): LUCAS MORI DE RESENDE (OAB/DF N.º 38.015) E OUTROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Leonardo Alves Fernandes, no dia 16/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação do Estado, intime-se o demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:02
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
17/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709597-18.2021.8.07.0010
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Lana Gabriela Galvao Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2021 10:53
Processo nº 0714428-80.2024.8.07.0018
Ana Maria Duarte Frade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:12
Processo nº 0714274-62.2024.8.07.0018
Adeste Maria de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:38
Processo nº 0714242-57.2024.8.07.0018
Maria Eula Braz Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:06
Processo nº 0713397-59.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Mateus Ferreira Muniz
Advogado: Elma Patricia Oliveira Santos Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 11:23