TJDFT - 0714482-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714482-46.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RICARDO SANTOS LIMA Polo passivo: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO SANTOS LIMA contra ato que imputa ao CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS – UNIGEP, da COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA – DF – CRE e CHEFE DA SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a impetrante informou que possui licenciatura plena em letras e pedagogia, que se candidatou ao concurso de professor efetivo do Distrito Federal para o cargo de Professor de Educação Básica (Edital n. 31), componente atividades, e, após aferir êxito em todas as fases, sua nomeação foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Destacou que, para o preenchimento da vaga, o Edital do concurso exige que o diploma atenda à Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP e que seja fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Pontuou que, devido ao preenchimento dos requisitos do edital, resolveu concorrer à vaga, visto que seu diploma atende aos requisitos do edital, sendo adequado à resolução de 2015, recepcionada pela de 2019.
Sustentou que a Resolução CNE/CP n. 2, de 20 de dezembro de 2019, recepcionou o conteúdo da Resolução CNE/CP n. 2, de 01 de julho de 2015, de modo a garantir àquelas pessoas amparadas pela resolução anterior as mesmas condições.
Expôs que, após a aprovação e envio de toda a documentação exigida, foi informado de que seu diploma não atende aos requisitos do Edital n. 31/2022 para o cargo pretendido, sendo negada a posse pelos seguintes motivo: “I – Motivo da negativa da posse: “Candidata (sic) apresentou diploma de Formação Pedagógica em Pedagogia” II – Ademais, conforme exigido no edital o candidato deverá apresentar diploma, devidamente registrado, e o documento apresentado trata-se de certificado.” Aduziu que esse motivo não possui relação com a verdade, porque no verso do seu diploma há a informação de que seu curto atende à Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019.
Postulou, em sede liminar, a cessão do ato impugnado, determinando que a autoridade coatora aceite a documentação apresentada, bem como possibilite a sua posse regular no concurso público.
No mérito, requereu a confirmação da liminar para conceder integralmente a segurança pleiteada.
A decisão de ID 205253496 deferiu o pedido de liminar para suspender o ato impugnado e, não havendo outro empecilho, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, posse do autor no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, para o qual foi aprovado.
Foi deferido, ainda, o pedido de gratuidade de justiça.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito e a denegação da ordem requerida no presente mandamus (ID 207642652).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 210160515).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 213599562 e seguintes. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
Inicialmente há que se delimitar o que é educação básica, área de atuação para o cargo pretendido.
Em síntese, a educação básica é a fase do ensino escolar que se divide em três etapas: Educação Infantil; Ensino Fundamental; e Ensino Médio.
Muito bem, a Educação Infantil, por sua vez, é a primeira etapa da Educação Básica e consiste no conjunto de práticas educativas que atendem crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses.
Já o Ensino Fundamental, segunda etapa da Educação Básica, tem atualmente duração de nove anos letivos, é direcionado na maioria das vezes a pessoas com idade entre 6 e 14 anos e tem como objetivo a formação básica do cidadão.
A última etapa na educação básica no Brasil é o ensino médio, que tem duração de três anos e antecede o ingresso ao ensino superior direcionado para pessoas maiores de 14 anos, na maioria dos casos.
O Edital n. 31/2022 (ID 204188956), no Anexo III, previu atribuições, habilidades, atitudes pessoais e requisitos específicos dos cargos para a carreira de magistério público – professor educação básica.
O edital fez constar, ainda, no Anexo III: “1.1 ATRIBUIÇÕES BÁSICAS E ESPECÍFICAS / HABILIDADES E ATITUDES PESSOAIS (COMUNS A TODOS OS COMPONENTES CURRICULARES) a) ATRIBUIÇÕES BÁSICAS: executar atividades de regência de classe nas modalidades, etapas e atendimentos, de acordo com habilitação específica, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e executar outras atividades de interesse da área educacional. b) ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS: participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar; contribuir para a promoção da igualdade entre os estudantes, considerando a diversidade, sem distinção de raça/etnia, de territorialidade, gênero, sexualidade, convicção política, filosófica ou religiosa, e condições sociais, físicas, intelectuais, sensoriais e comportamentais; zelar pela aprendizagem dos estudantes, estabelecendo estratégias e intervenções pedagógicas; executar as tarefas pedagógicas de registro da vida escolar do estudante, em instrumentos próprios definidos pela SEEDF, cumprindo os prazos fixados para entrega de documentos solicitados; ministrar as horas-aula e os dias letivos estabelecidos no Calendário Escolar; participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e à formação continuada; realizar a adequação curricular do estudante, quando necessário; assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares ao longo do ano letivo aos estudantes com frequência insuficiente; elaborar planejamento das aulas e desenvolvê-lo em consonância com o Currículo da Educação Básica e demais documentos norteadores da SEEDF; avaliar os estudantes, de acordo com os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Avaliação Educacional desta SEEDF; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, desenvolvendo projeto interventivo com o estudante e demais ações pedagógicas necessárias; cumprir tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da SEEDF e ao processo de ensino-aprendizagem nas escolas; comparecer pontual e assiduamente às atividades escolares; articular ações junto ao Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, à Orientação Educacional, à Coordenação Pedagógica e à Supervisão Escolar para o atendimento ao estudante com dificuldades de escolarização; articular ações junto ao Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos Multifuncional, Coordenação Pedagógica e Supervisão Escolar para o atendimento ao estudante com deficiência, Transtorno Global do Desenvolvimento/Transtorno do Espectro Autista – TGD/TEA e Altas Habilidades/Superdotação; participar do Conselho de Classe e, quando eleito, do Conselho Escolar; participar das atividades de articulação da unidade escolar com a família e com a comunidade; desenvolver ações, programas e projetos que visem à melhoria qualitativa e contínua do processo educacional, implementados pela SEEDF; participar do processo de escolha dos títulos do Livro Didático.” Além dessa regra geral acima fixada, trouxe requisitos específicos para cada cargo.
No caso em tela, para o cargo 403, Professor de Educação Básica – Atividades, há previsão no seguinte sentido: 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia que atenda o inteiro teor do contido na Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006 – CNE/CP, na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 – CNE/CP e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Pois bem, autoridade apontada como coatora afirmou que o comprovante apresentado não pode ser aceito porque o cargo pretendido é para atuação na área de educação infantil (séries iniciais), ou seja, atendendo crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses, que não houve cumprimento da carga horária prevista na Resolução n. 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP e que o diploma apresentado se destina apenas à docência dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Técnico, não se aplicando à docência da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Todavia, a justificativa para negativa à posse não encontra previsão expressa no edital ou está em desacordo com resoluções do Ministério da Educação.
Em nenhum momento, há previsão, no edital, de que o servidor público que se candidatasse ao cargo 403 atuaria exclusivamente com educação infantil, a previsão é para educação básica, isto é, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Assim, levando em consideração que o edital é lei entre as partes e ele não dispôs que esse cargo atuaria exclusivamente educação infantil (crianças de 0 a 5 anos e 11 meses), exigir requisito específico para esta atuação no ato da posse, desrespeita a previsão editalícia, infringindo as regras a que as partes se submeteram.
Dessa forma, o que se constata é que, ao contrário do afirmado pelo impetrado, o cargo 403 está dentro da parte do edital que fixa os requisitos específicos para os cargos de educação básica que, como explicado acima comporta, além da atuação na educação infantil, permite atuação no Ensino fundamental e no Ensino Médio.
Tanto é esse o entendimento fixado no edital, que foi prevista a possibilidade de três tipos de diplomas para que o professor aprovado no concurso comprovasse o cumprimento dos requisitos, quais sejam: 1) licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil; 2) licenciatura plena em Pedagogia que atenda o inteiro teor do contido na Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006 – CNE/CP, na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 – CNE/CP e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP; e 3) licenciatura plena em Normal Superior.
Portanto, para o cargo em questão, o edital previu que qualquer dos três diplomas cumpriria o requisito afinal utilizou-se da conjunção alternativa “ou”.
O diploma trazido aos autos (ID 205181062) revela que o(a) impetrante concluiu o curso de licenciatura plena em pedagogia com base na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, com 760 horas, como previsto no art. 21 da mencionada Resolução.
A redação do edital menciona “Licenciatura Plena” e a Resolução CNE/CP n. 02, de 26 de junho de 1997 (não revogada), que criou o curso de “Formação Pedagógica para Graduados Não Licenciados”, estabelece em seu artigo 10 que “o concluinte do programa especial receberá certificado e registrado profissional equivalentes à licenciatura plena”.
Observa-se que o(a) impetrante apresentou a documentação necessária para posse no cargo pretendido pois previsto expressamente no edital a possibilidade de comprovação do requisito específico por meio de licenciatura plena em Pedagogia que atenda o inteiro teor do contido na Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006 – CNE/CP, na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015 – CNE/CP e na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 – CNE/CP afinal o curso de formação pedagógica para graduados não licenciados também encontra previsão no art. 21 da Resolução CNE/CP n. 2, de 20 de dezembro de 2019 e, por fim, que a Resolução CNE/CP n. 02, de 26 de junho de 1997 disse que o concluinte do programa especial receberá certificado e registrado profissional equivalentes à licenciatura plena.
Denota-se, assim, haver equivalência entre o diploma apresentado pelo(a) impetrante e o requisito do edital – Curso de Licenciatura Plena -, cumprindo o princípio da vinculação.
A questão controvertida nesses autos já foi objeto de questionamento no Ministério da Educação que emitiu pareceres favoráveis ao reconhecimento dos certificados equivalentes ao de licenciatura plena, como, por exemplo, o Parecer CNE/CEB nº 6/2019, que assim concluiu: “Os programas especiais de formação pedagógica de docentes, previstos na Resolução CNE/CP nº 2/1997, e os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/2015, não se destinam à formação de pedagogos, mas a formação de professores para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio.
Em ambos os casos, cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.
Para aqueles que desejam exercer a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, é necessária a realização do curso de Pedagogia, licenciatura, nos moldes estabelecidos pela Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006. É também possível obter essa formação sob a forma de Segunda Licenciatura.” Assim, em que pese os programas especiais de formação pedagógica de docentes, previstos na Resolução CNE/CP nº 2/1997, e os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, regulamentados pela Resolução CNE/CP nº 2/2015 não permitirem atuação nas séries iniciais da educação básica (até 5 anos e 11 meses), permitem para as séries seguintes, como fundamentado acima.
Esse é o entendimento consolidado nos seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA RESOLUÇÃO N. 02/1997 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. ... 3.
A impetrante cumpriu as disposições da Resolução do MEC/CNE/CP n. 2, de 1º de julho de 2015, ou seja, teve carga horária mínima de 890 (oitocentos e noventa) horas (ID 61557760 - p. 2), superior às 540 horas mínimas exigidas pelo art. 4º da Resolução n. 02/1997 do Conselho Nacional de Educação.
Note-se, ainda, que a Resolução MEC/CNE/CP n. 2 de 20 de dezembro de 2019, em seu art. 21, determina ser necessária a carga horária mínima de 760 (setecentas e sessenta) horas, requisito que estaria, de igual modo, atendido pela impetrante. 4.
Há fundamentação relevante na admissão do Diploma de Licenciatura em Pedagogia, a partir do Programa Especial de Formação Pedagógica, o qual é documento hábil à comprovação da formação em curso superior, pois preenchido os requisitos constantes da legislação e do edital do certame n. 31/2022. 5.
Segurança concedida. (Acórdão 1929560, 0729095-28.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024.) [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇAO DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE PROFESSOR EM EDUCAÇÃO BÁSICA.
EDITAL.
POSSE.
DIPLOMA DE COMPLEMENTAÇÃO EM PEDAGOGIA.
EQUIVALÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CNE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. 1.1.
A impetrante pede lhe seja dada a posse no cargo público de professor com a apresentação do seu diploma de Licenciatura em pedagogia: formação pedagógica.
Ainda, postula pela gratuidade da justiça. ... 3.
No caso concreto, a questão diz respeito da prática, por parte da autoridade impetrada, de suposto ato ilegal consistente na não aceitação do diploma apresentado de Licenciatura em pedagogia: formação pedagógica, como documento suficiente para fins de respectiva habilitação para a posse e o exercício do cargo de professor do Distrito Federal. 4.
Nesse quadro, a Resolução 2-97, do CNE, a qual estabelece critérios para habilitar em licenciatura portadores de diplomas de ensino superior em áreas distintas da graduação em Pedagogia, estabelece em seu artigo 10: “o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena”. 4.1.
Dessa forma, extrai-se haver a equivalência com o diploma superior em Pedagogia.
Ou seja, a referida Resolução estende aos diplomados em outras áreas do saber a possibilidade de lecionar perante os ensinos fundamental e médio, da mesma forma que os diplomados em curso superior de Pedagogia, prevendo, para tal finalidade, a equivalência entre tais diplomas. 5.
O Edital do certame exige a diplomação em curso Superior de Pedagogia, nos termos da Resolução nº 01/2006 do CNE, contudo, a Resolução nº 2/97 do mesmo órgão regula a possibilidade de obtenção de diploma similar por graduados em nível superior em outras áreas.
Nessa dogmática, a exclusão do impetrante do certame em razão da não apresentação do diploma de licenciatura plena em Pedagogia, o qual atenda o inteiro teor da Resolução nº 1/06- CNE, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, constitui violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, levando em consideração que o Requerente apresenta graduações, a qual, segundo a Lei de Diretrizes Educacionais, são suficientes para o cargo no qual o Impetrante se candidatou e obteve aprovação. ... 6.
Nesse contexto, comparece desarrazoada a recusa da Administração Pública em dar posse a candidato, quando claramente preencha os requisitos exigidos para o bom desempenho do cargo público. 7.
Parecer do Ministério Público: "Desse modo, considerando que o requerente apresenta graduações que, segundo a Lei de Diretrizes Educacionais, são suficientes para a posse no cargo para o qual se candidatou e obteve aprovação, a concessão da segurança é a medida que se impõe" (Dr.
Alexandre Fernandes Gonçalves Procurador de Justiça). 8.
Segurança concedida. (Acórdão 1929556, 0729006-05.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no PJe: 14/10/2024.) [grifos nossos].
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
LICENCIATURA.
EQUIVALÊNCIA. 1.
Tratando-se de decisão que elimina o candidato de concorrência em processo seletivo e sendo o Secretário de Estado aquele que detém a atribuição de homologar os resultados, que possui legitimidade para o mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança é remédio constitucional de uso restrito, destinado exclusivamente a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). 3.
Tendo o impetrante a graduação prévia e a conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental (Quatro Últimas Séries), do Ensino Médio e da Educação Profissional em Nível Médio, com habilitação na área do componente curricular para o qual se inscreveu e foi aprovado no processo seletivo, tem direito líquido e certo à convocação. 4.
Embora a Resolução n. 2/1997 do Conselho Nacional de Educação tenha sido revogada, a conclusão do curso sob sua vigência não tem o condão de destituir o título obtido, sobretudo porque à época a carga horária mínima foi cumprida. 5.
Segurança concedida. (Acórdão 1354797, 07052827420218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2a Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos].
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO.
POSSE.
ATO SOLENE.
LEGITIMIDADE PASSIVA SO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
REQUISITO EDITALÍCIO.
HABILITAÇÃO TÉCNICA.
RECUSA DE DIPLOMA DE ENGENHARIA QUÍMICA COM COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA EM PROGRAMA DE FORMAÇÃO AMPARADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Nº 2/1997 E CONSEP Nº 59/2004.
ILEGALIDE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Por se tratar de cargo efetivo de professor do quadro da Secretaria de Educação do Distrito Federal, não se tem dúvida de que a posse é realizada por meio solene, com exigências próprias e realizadas pelo Secretário de Educação, e não por outros setores hieraquicamente inferiores da pasta, logo, aferida está a legitimidade da autoridade coatora indicada pela impetrante (art. 6º. § 3º, da Lei nº. 12.016/09). 2.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
Na hipótese dos autos, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, o que acabou sendo também corroborada pelas informações prestadas pela autoridade coatora, na medida em que verificado que o impedimento à investidura no cargo efetivo decorre da recusa de aceitar e reconhecer o diploma de Engenharia Química em conjunto com o curso de complementação pedagógica como requisito do Edital n. 23/2016, para o cargo de professora de química. 4.
O Edital n. 23 - SEE/DF, de 13 de outubro de 2016, que rege o concurso em tela, exige como requisito para o componente curricular química que o candidato tenha "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Química; ou licenciatura plena em Ciências Físicas e Biológicas, com habilitação em Química; ou bacharelado em Química com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL) em área afim, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
REMUNERAÇÃO: R$ 5.237,13.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais." (ID 26845535.
Pág. 5 - Cargo 25).
A documentação acostada na impetração, demonstra à saciedade que a impetrante possui formação em ENGENHARIA QUÍMICA pela Universidade Federal de Uberlândia (ID 26745536) e ser licenciada em PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA DE DOCENTES PARA AS DISCIPLINAS DO CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM NÍVEL MÉDIO, na disciplina de QUÍMICA, pela Universidade Católica de Brasília - UCB (ID 26845537). 5.
Analisando o certificado do programa de formação pedagógica denota-se que se trata de curso com 810 (oitocentas e dez) horas de aulas presenciais, ministrado pela Universidade Católica de Brasília, instituição superior de notória qualidade, tratando-se de curso de licenciatura plena reconhecido pelo MEC e de acordo com Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 2/1997 e Resolução CONSEP nº 59/2004. 6.
Infere-se que o edital admite a complementação pedagógica de licenciatura plena em química, o que calha com aquela apresentada pela impetrante, sendo que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido equivalência entre o diploma apresentado pela impetrante em programa de formação específico, para o fim de atender ao requisito editalício, cumprindo-se assim o princípio da vinculação, bem como atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sabidamente norteiam os atos da administração. 7.
Uma vez cumprida a regra editalícia, ilegal o ato que impede empossar a impetrante no cargo para o qual restou aprovada no certame, o que impõe a concessão da ordem de segurança, confirmando-se a liminar. 8.
Segurança concedida. (Acórdão 1380336, 07208105120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos].
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA.
EQUIVALÊNCIA COM A LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA.
RESOLUÇÃO Nº 02/1997 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. ... 4.
O processo seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal foi organizado e realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo evidente a legitimidade passiva do Secretário de Educação do DF. 5.
A conclusão de programa especial de formação pedagógica confere o título de licenciatura plena, conforme previsão no art. 10 da Resolução nº 02/1997 do Conselho Nacional de Educação. 6.
Restou devidamente comprovado que o impetrante possui licenciatura plena em matemática, em curso reconhecido pelo MEC, obtido em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e com os atos infralegais do Conselho Nacional de Educação, sendo equivalente às exigências do edital. 7.
Segurança concedida. (Acórdão 1351651, 07057131120218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1a Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos].
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo do(a) impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar nulo o ato que negou a posse do(a) impetrante RICARDO SANTOS LIMA, CPF nº *19.***.*50-34, no cargo 403 e determinar que a autoridade coatora reconheça o preenchimento do requisito do edital pelo(a) impetrante quanto à formação em curso de licenciatura plena, ante a documentação já exibida e, sendo essa a única pendência, lhe franqueie posse e entrada em exercício.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com as homenagens deste Juízo, oficie-se ao Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0736261-14.2024.8.07.0000, comunicando a prolação dessa sentença e enviando-lhe cópia.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 14:18:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
24/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:45
Concedida a Segurança a RICARDO SANTOS LIMA - CPF: *19.***.*50-34 (IMPETRANTE)
-
07/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714482-46.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RICARDO SANTOS LIMA Requerido: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 210194177 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 10:10:25.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714482-46.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RICARDO SANTOS LIMA Requerido: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 209387655 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para ciência e ao Ministério Público para parecer.
Após, concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 12:57:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714482-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RICARDO SANTOS LIMA Polo passivo: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE e outros CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE Endereço: SEPN 511 Bloco C, Ed.
Bittar III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-543 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os documentos juntados ao ID 208413934, defiro o pedido de ID 208413933 e, por conseguinte, concedo ao DISTRITO FEDERAL o prazo de 10 (dez) dias, incluída a dobra legal, para comprovar o cumprimento da liminar.
Sem prejuízo, colha-se o parecer ministerial, nos termos da decisão de ID 205253496.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:21:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
23/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
23/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714482-46.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: RICARDO SANTOS LIMA Requerido: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207642652 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para ciência.
Após, conclusos para decisão tendo em vista o pedido de dilação de prazo.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:13:26.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
16/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:13
Indeferido o pedido de RICARDO SANTOS LIMA - CPF: *19.***.*50-34 (IMPETRANTE)
-
31/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714482-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RICARDO SANTOS LIMA Polo passivo: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE; Nome: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF - CRE Endereço: SEPN 511 Bloco C, Ed.
Bittar III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-543 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar imediata posse do autor no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, para o qual foi aprovado.
Esclarece que houve negativa de posse por ter apresentado certificado e, conforme exigido no Edital, deveria ser apresentado diploma devidamente registrado. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da liminar postulada pelo impetrante.
Com efeito, o impetrante comprovou, documentalmente, que possui dupla titulação, em Letras e Pedagogia, certificados que equivalem ao diploma registrado.
A Resolução CNE/CP nº 2/2019, norma atualmente em vigor, define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
Essa norma especifica as orientações sobre a formação em segunda licenciatura e a formação pedagógica para graduados e fixa que "O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena" (art. 10).
Assim, o curso em questão habilita o egresso ao exercício do magistério na educação básica, conforme o artigo 62 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a redação dada pela Lei nº 13.415 de 2017.
Destaca-se que a questão controvertida aqui já foi objeto de questionamento no Ministério da Educação que emitiu parecer favorável ao reconhecimento dos certificados equivalentes ao de licenciatura plena em 2024, bem como o Conselho Nacional de Educação estabeleceu a equivalência dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados também está completamente estabelecida pelo Parecer CNE/CEB nº 6/2019.
De igual modo, em 2023, o Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer CNE/CES nº 413/2023, manifestou-se novamente sobre os direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia.
Ademais, o impetrante era professor temporário da Secretaria de Educação e somente pediu exoneração por acreditar que tomaria posse no cargo para o qual foi aprovado no certame.
Desta forma, a exigência editalícia de restringir apenas ao diploma devidamente registrado configura-se desarazoada e desproporcional.
Em face ao exposto, DEFIRO a liminar para suspender o ato impugnado e, não havendo outro empecilho, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, posse do autor no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, para o qual foi aprovado. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:33:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205178429 Petição Inicial Petição Inicial 24072412574554300000187349887 205181046 a Procuração Procuração/Substabelecimento 24072412574614400000187349903 205181047 b DECLARACAO_J.G_Ricardo_assinado Declaração de Hipossuficiência 24072412574651800000187349904 205181051 c RG atualizado Documento de Identificação 24072412574686800000187349907 205181052 d Comprovante energia Comprovante de Residência 24072412574756400000187349908 205181058 h Declaracao_Negativa_146514735 Comprovante 24072412574855600000187349914 205181061 j Nota de Esclarecimento sobre a Resolução CNECP nº 2_2019 - P - Nota de Esclarecimento sobre a Reso Comprovante 24072412574901100000187349917 205181062 k (diplomas) histórico de pedagogia e letras Comprovante 24072412574941900000187349918 205181064 L Diário Oficial Comprovante 24072412575006800000187349919 205181065 n Gmail - ORIENTAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE CERTIFICADOS - NÃO CLIQUE EM FINALIZAR _ Re_ Diploma recusa Comprovante 24072412575040400000187349920 205181066 o Gmail - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO Comprovante 24072412575072300000187349921 205181070 Liminar Alexandra Des.
José Firmo Comprovante 24072412575118200000187349925 205181067 LIMINAR DEBORA Desembargador Renato Rodovalho Comprovante 24072412575161300000187349922 205182199 orientacoes-gerais-para-posse-4jul24 (3) Comprovante 24072412575213500000187351353 205182202 PSS Professor temporário em 2021 Edital Comprovante 24072412575265800000187351356 205182203 edital 31-2022 concurso professor efetivo Comprovante 24072412575336300000187351357 205182205 homologação em 2023 com resultado final concurso professor efetivo concurso de 2022 Comprovante 24072412575395100000187351359 -
25/07/2024 16:52
Mandado devolvido dependência
-
24/07/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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