TJDFT - 0708957-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:30
Outras decisões
-
06/08/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:54
Outras decisões
-
08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:25
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JACILENE DA SILVA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JACILENE DA SILVA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708957-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACILENE DA SILVA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação do DF à proposta de honorários periciais, em que requer a redução em obediência à Portaria 116/2024 (ID 218208704). É o relato do necessário.
DECIDO.
A decisão saneadora (ID 207700108) deferiu a produção de prova pericial para determinar: (1) se houve observância da técnica médica nos atendimentos prestado à autora no Hospital Regional do Gama; (2) caso eventualmente constatada a inadequação técnica nos atendimentos realizados, se há, ou não, nexo de causalidade entre o óbito do feto e os atendimentos médicos realizados.
As partes juntaram total de 26 quesitos e o réu indicou assistentes técnicos.
O perito nomeado juntou proposta de honorários periciais de R$ 2.800,00 para 8h de trabalho (ID 215243137).
Como cediço, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância à complexidade da causa, ao grau de zelo e especialização do profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como às peculiaridades regionais.
Ressalte-se que os honorários são únicos, e devem ser fixados em patamar proporcional à especialidade do perito, e à complexidade da matéria.
Por oportuno, quanto ao limite da Portaria Conjunta TJDFT nº 116/24, observa-se que os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e não à disponibilidade financeira das partes.
Como sabido, a portaria em questão, limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 114.
Logo, REJEITO a impugnação apresentada.
Passo a analisar o plano de trabalho apresentado pelo perito.
Inicialmente, verifica-se tratar de causa comum ao judiciário, sem complexidade adicional concernente ao ponto controvertido.
Quanto à proposta de h. periciais, observo que não há proposição de tarefas e o valor proposto de R$2.800,00 está de acordo com o parâmetro utilizado por este TJDFT.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF e HOMOLOGO os h. periciais em R$2.800,00 suficiente para 08h de trabalho técnico, na forma da proposta de ID 215243137.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, DF.
Atente-se o perito ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão iniciados após a preclusão desta decisão.
Com a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, DF.
Preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:12
Outras decisões
-
21/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de JACILENE DA SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:04
Nomeado perito
-
15/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:51
Nomeado perito
-
07/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708957-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACILENE DA SILVA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JACILENE DA SILVA DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a primeira autora estava gestante e, em 11/12/2021, foi ao Hospital Regional do Gama, quando constatado que estava com perda líquida transvaginal com sangramento, em que foi receitado o uso do medicamento "buscoduo".
Informa que em 17/01/2022 retornou ao hospital com dor nas costas e cefaleia, em que foi receitado paracetamol.
Ultrapassados 7 dias, passou a não sentir mais o feto se mexer, procurou uma clínica, em que foi constatado o falecimento do feto.
Aduz que foi novamente encaminhada para o Hospital Regional do Gama, onde foi atestado o falecimento do feto, onde ficou internada e realizou biópsia da placenta, mas que até a presente data não obteve resultado do exame.
Ao final, requerem a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do DF em R$300.000,00 a título de danos morais e em R$1.467,84 de danos materiais.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi CONCEDIDA (ID 197663288).
Citado, o DF contestou (ID 204211671).
Pugna pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de ato ilícito estatal e de nexo de causalidade; que a família optou por não realizar a necrópsia; que durante a gestação a autora foi atendida por diversas vezes; que o pré-natal ocorreu dentro do previsto, sem alterações.
O DF requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 207256050).
Os autores apresentaram réplica e requereram a produção de prova testemunha e pericial (ID 207614272).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A controvérsia, no caso, consiste em determinar: (1) se houve observância da técnica médica nos atendimentos prestado à autora no Hospital Regional do Gama; (2) caso eventualmente constatada a inadequação técnica nos atendimentos realizados, se há, ou não, nexo de causalidade entre o óbito do feto e os atendimentos médicos realizados.
Para comprovar o alegado, os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial.
A configuração de erro médico, sobretudo da existência de eventual negligência nos atendimentos realizados na primeira autora demanda análise técnica acerca dos procedimentos realizados.
Desta forma, é imprescindível para o deslinde da controvérsia a juntada aos autos do prontuário médico da autora em sua integralidade, o qual deverá ser analisado por perito médico.
Portanto, a oitiva de testemunhas é ineficaz para solucionar o ponto controvertido, visto que apenas prova pericial poderá atestar se o atendimento médico observou, ou não, as técnicas recomendadas e se o falecimento do feto possui nexo de causalidade, ou não, com a conduta do Estado.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal e DEFIRO o pedido de realização de PROVA PERICIAL.
Cabe registrar que, conforme art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, de ofício ou a requerimento, razão pela qual DETERMINO A INTIMAÇÃO DO DF para juntar aos autos a integralidade do prontuário médico da primeira autora a ser examinado pelo perito médico.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá o DF juntar aos autos o prontuário médico da autora.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente. (Prazo: 5 dias).
Da proposta, dê-se vista às partes. (Prazo: 5 dias para a autora; 10 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708957-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACILENE DA SILVA DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por JACILENE DA SILVA DOS SANTOS e JOSE PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
O DF apresentou contestação (ID 204211671).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:47
Outras decisões
-
16/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JACILENE DA SILVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:53
Outras decisões
-
22/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714478-09.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Augusto Luis das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:04
Processo nº 0714478-09.2024.8.07.0018
Augusto Luis das Chagas
Secretaria de Estado de Planejamento, Or...
Advogado: Augusto Luis das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 12:19
Processo nº 0709778-87.2024.8.07.0018
Ivanilda Cristina da Silva Dias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:34
Processo nº 0706996-73.2020.8.07.0010
Claudio Souza Cabrinha
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Angela Soares da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 15:59
Processo nº 0706996-73.2020.8.07.0010
Claudio Souza Cabrinha
Elizandro Castro Lima
Advogado: Angela Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2020 14:37