TJDFT - 0738707-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738707-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA BRASIL DE LIMA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas dos IDs 209915439 e 199393236 no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:00:47.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
04/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738707-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA BRASIL DE LIMA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID nº 207831477).
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, com a consequente extinção do processo ( ID nº 207995730).
O alvará judicial já foi expedido - ID n. 208037523.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738707-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: H.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA BRASIL DE LIMA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738707-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA BRASIL DE LIMA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do presente cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que estes são exclusivos do advogado que atuou no processo de conhecimento, no caso o Dr.
Paulo Roberto de Matos Junior, OAB/DF 30.064 e não da nova advogada que somente ingressou no feito após o trânsito em julgado, já que a revogação da procuração somente foi formulada em 10/06/2024.
Portanto, intimo a exequente para apresentar nova petição de cumprimento de sentença tão-somente em relação à multa fixada no acórdão dos embargos de declaração em favor do autor.
Prazo: 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:14
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:27
Expedição de Alvará.
-
08/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:37
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2021 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 12:23
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/11/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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