TJDFT - 0724747-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2024 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:22
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724747-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEANDRO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de processo de repactuação de dívidas, por superendividamento, proposta por LEANDRO MACHADO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e NU PAGAMENTOS S/A.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 200894083, indeferiu este Juízo a gratuidade de justiça e, na mesma oportunidade, determinou a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), em ordem a viabilizar a instauração do processo de repactuação de dívidas, exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, cada um dos contratos, cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes junto às instituições bancárias e pessoas jurídicas requeridas (desconsiderando-se, portanto, os contratos por renegociados e sucedidos), cabendo observar, ademais, que, nos termos dos artigos 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do CDC, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, bem como aquelas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Deverá, ainda em sua causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; b) Apresente os instrumentos correspondentes a todos os contratos firmados, em sua INTEGRALIDADE e de forma LEGÍVEL, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Pontuo que se cuida de documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, art. 320), notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica, à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos; c) Apresente, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de PLANO DE PAGAMENTO, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; d) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º).
Ainda nesse tópico, deverá a requerente designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; e) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; f) Promova a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), para a repactuação de dívidas (art. 104-A a 104-C do CDC).
Tal medida comparece impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a pretendida cumulação com a pretensão, aviada logo em sede liminar, voltada à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente.
Nesse sentido, colha-se precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda (15 dias úteis), certifique-se e volvam-me conclusos.” Consoante se certificou em ID 205044603, transcorreu - em branco - o prazo legalmente assinalado para a emenda.
Feito o relato do necessário, decido.
Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, sobrestada a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade em grau recursal.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0728881-37.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 07:50
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:45
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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19/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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