TJDFT - 0712328-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DIEKSON DE QUEIROZ VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIEKSON DE QUEIROZ VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONSOLIDAR a propriedade e posse plena da autora sobre o veículo marca “HONDA CB TWISTER/FLEXONE 2 - 2021, COR: CINZA FOSC, PLACA: REQ6H21, CHASSI: 9C2MC4430MR005981, RENAVAM: 001280205722”, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DIEKSON DE QUEIROZ VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:52
Decretada a revelia
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11/06/2024 11:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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05/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DIEKSON DE QUEIROZ VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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