TJDFT - 0714421-86.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES DE MESQUITA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714421-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA SOARES DE MESQUITA EXECUTADO: LU CUNHA STORE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE ELETRONICOS LDTA., SUPREMA PRODUCAO DE AUDIO, CINE VIDEO, IMAGEM E COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAYSSA SOARES DE MESQUITA em desfavor de LU CUNHA STORE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE ELETRONICOS LDTA. e SUPREMA PRODUCAO DE AUDIO, CINE VIDEO, IMAGEM E COMUNICACAO LTDA - ME A sentença proferida no processo principal condenou as rés ao pagamento de danos materiais em favor da autora.
Iniciado o cumprimento de sentença e não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 3 anos, cujo termo final foi no dia 18/07/2024 (Id. n. 20022259).
Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, as partes foram intimadas para se manifestar.
A Exequente permaneceu inerte e os Executados pleitearam o reconhecimento da prescrição.
Relatado o necessário.
Decido.
A pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, consoante artigo 206, §3°, inciso V do Código Civil.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 3 anos, cujo termo final foi no dia 18/07/2024 (Id. n. 20022259).
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (artigo 206-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:43:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:19
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES DE MESQUITA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES DE MESQUITA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714421-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA SOARES DE MESQUITA EXECUTADO: LU CUNHA STORE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE ELETRONICOS LDTA., SUPREMA PRODUCAO DE AUDIO, CINE VIDEO, IMAGEM E COMUNICACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão Id20022259.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:11:32.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
20/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
01/08/2019 15:44
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2018 12:55
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES DE MESQUITA em 25/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 15:37
Recebidos os autos
-
19/07/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 09:28
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES DE MESQUITA em 03/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 05:01
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 14:34
Recebidos os autos
-
08/06/2018 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 12:34
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES DE MESQUITA em 16/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 17:55
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES DE MESQUITA em 08/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 05:53
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2018 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2018 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 15:43
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/04/2018 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/04/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2018 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 15:37
Juntada de mandado
-
22/03/2018 17:55
Recebidos os autos
-
22/03/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2018 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 04:00
Decorrido prazo de RAYSSA SOARES DE MESQUITA em 23/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:20
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 16:42
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2018 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 17:26
Recebidos os autos
-
30/01/2018 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2017 10:36
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2017 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 03:44
Publicado Certidão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2017 00:12
Publicado Edital em 19/07/2017.
-
19/07/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 17:09
Expedição de Edital.
-
28/06/2017 16:22
Recebidos os autos
-
28/06/2017 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2017 12:44
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2017 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706722-82.2024.8.07.0006
Maria Gabriela Xavier de Oliveira
Luiz Francisco de Oliveira
Advogado: Andreia de Jesus Amorim Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 16:15
Processo nº 0763662-37.2024.8.07.0016
Teresa Cristina Lopes Leda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Jose Pinheiro Leda Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 11:57
Processo nº 0730001-15.2024.8.07.0001
Grado Empreendimentos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 08:38
Processo nº 0707289-31.2020.8.07.0014
Nilo Guardieiro
Thalles Silva Christofolli
Advogado: Rebeca Tobio Lima Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:39
Processo nº 0707289-31.2020.8.07.0014
Nilo Guardieiro
Thalles Silva Christofolli
Advogado: Brenda Prates Soares Crestani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 14:19