TJDFT - 0715123-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 20:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 20:17
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de HELENA DIAS DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715123-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO) alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela 1.ª parte ré (ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS), no importe de R$ 1018,51.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente passou a receber cobranças da 1.ª parte ré, vinculadas a um débito de R$ 1018,51, o qual já foi pago à 2.ª parte ré por meio de acordo (parcelamento em três vezes de R$ 229,11).
A 1.ª parte ré aduz que obteve do terceiro BANCO BRADESCO dois créditos por meio de cessão, os quais não se confundem com a obrigação satisfeita pela parte autora em favor da 2.ª parte ré.
A 2.ª parte ré, por sua vez, argumenta que recebeu o contrato 4487332885427006 por meio de cessão de crédito entabulada com o terceiro BANCO BRADESCO, sendo certo que todos os requisitos legais desta operação foram preenchidos.
Acerca das alegações tecidas pelas partes rés e dos documentos por elas produzidos, a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, percebe-se os débitos cobrados pela 1.ª parte ré são distintos dos informados pela consumidora como quitados.
O contrato 4487332885427006 (HSBC OPEN CARD VISA – id. 163917333), de fato, foi adimplido, o que se depreende da leitura dos comprovantes de pagamento de ids. 158985628, 158985629 e 158985630.
Todavia, o montante pleiteado por aquela se refere a negócios jurídicos distintos (duas avenças relacionadas à administração de outros cartões de crédito, denominados como C&A e COMPER – id. 163675899, página 2).
Em relação a tais obrigações, a consumidora nada disse a respeito, ou seja: não demonstrou ao juízo a quitação destes ou a obtenção da extinção das dívidas por outros meios (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), sobretudo porque não há, no processo, qualquer lastro probatório nesse sentido.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece prosperar, pois a dívida de R$ 1018,51, supostamente existente, não está quitada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de HELENA DIAS DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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