TJDFT - 0708720-19.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE NOGUEIRA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708720-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO COELHO FONTES EXECUTADO: CLAUDIO ADAO MEDEIROS DOS SANTOS, ANDRE FELIPE NOGUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por FRANCISCO COELHO FONTES em desfavor de CLAUDIO ADAO MEDEIROS DOS SANTOS e outros.
Em manifestação ao ID 207952592, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício..
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708720-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO COELHO FONTES EXECUTADO: CLAUDIO ADAO MEDEIROS DOS SANTOS, ANDRE FELIPE NOGUEIRA SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, deverá acostar planilha do débito remanescente e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE NOGUEIRA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO ADAO MEDEIROS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIO ADAO MEDEIROS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0708720-19.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FRANCISCO COELHO FONTES Requerido: CLAUDIO ADAO MEDEIROS DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 202970478.
Nos termos da decisão precedente, fica a parte executada intimada a comprovar o pagamento da parcela referente ao presente mês, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de acarretar cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:24:12.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
10/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708720-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO COELHO FONTES EXECUTADO: CLAUDIO ADAO MEDEIROS DOS SANTOS, ANDRE FELIPE NOGUEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Além da entrada, já houve o pagamento da primeira parcela, de modo que a suspensão perdurará por mais 05 meses.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente.
Se necessário, consulte-se o saldo da conta judicial.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 188780597.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2024 20:48
Deferido o pedido de CLAUDIO ADAO MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*24-77 (EXECUTADO).
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:53
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE NOGUEIRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE NOGUEIRA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ante a ausência de questões urgentes a serem apreciadas, aguarde-se o julgamento do conflito de competência. -
28/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2023 11:36
Suscitado Conflito de Competência
-
22/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/06/2023 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Declarada incompetência
-
12/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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