TJDFT - 0711187-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711187-62.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: CRISTINA APARECIDA LEITE REU: MARISTELA PAPA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte AUTORA registrou ciência da sentença de ID 247337089 em 27/08/2025 00:00:00.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 250306471.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025 18:46:19.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
17/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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24/08/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:36
Indeferido o pedido de MARISTELA PAPA DA SILVA - CPF: *36.***.*11-68 (REU)
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 23:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA LEITE em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711187-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA APARECIDA LEITE REU: MARISTELA PAPA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Firmo competência.
Registre-se que, após intimadas, apenas a parte autora pugnou pela prova oral (oitiva de testemunhas).
Assim, façam os autos conclusos para saneamento, na forma do art. 357 do CPC, oportunidade na qual serão enfrentadas as questões preliminares suscitadas na contestação.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/12/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:08
Declarada incompetência
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07/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:10
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA LEITE em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711187-62.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: CRISTINA APARECIDA LEITE REU: MARISTELA PAPA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta por CRISTINA APARECIDA LEITE em desfavor de MARISTELA PAPA DA SILVA, requerendo tutela de urgência para que a requerida abstenha-se de mencionar o seu nome em qualquer meio público ou privado de comunicação.
A presente ação lastreia-se na animosidade existente entre as partes no ambiente de trabalho, motivada por perseguição e ataques da requerida à autora, inclusive por meio de aplicativo de mensagens e nas redes sociais.
Aduz a autora que a requerida a acusa de plágio, chamando-a "de ladra de ideias" em diversos eventos pedagógicos, com o intuito que prejudicá-la.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o pedido de tutela de urgência formulado pela autora esbarra no direito constitucional à liberdade de expressão da requerida, sendo necessário a dilação probatória nos autos, inclusive com a contestação da parte requerida, incompatível com a esta estreita via de cognição sumária.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711187-62.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) AUTOR: CRISTINA APARECIDA LEITE REU: MARISTELA PAPA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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