TJDFT - 0707838-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO FURTADO em 30/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRENO ATAIDE SANTOS DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO FURTADO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO FURTADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 21:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:56
Homologada a Transação
-
19/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/08/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Nesse passo, ante o erro material, revogo a Decisão ID 187708549.
No mais, conforme petição ID 186276644, a parte autora postulou: "para que os pagamentos referentes à venda do ponto comercial, anteriormente ocupado pela TOUCAN AÇAI, sejam realizados em conta vinculada a este Juízo, a fim de viabilizar posterior transferência ao requerente.
Além disso, requer-se a notificação dos compradores Sra.
Sandra Juliana da Silva e Sr.
Ediézio Ferreira da Silva, ambos residentes e domiciliados na QR 308, Conjunto K, Casa 06, CEP: 72.508-511, Santa Maria-DF, para efetuarem o depósito dos valores em juízo, até alcançar o montante devido ao requerente,no valor de R$ 9.908,66, que atualizados perfaz o valor de R$ 10.555,69".
Com efeito,, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência incidental, mormente considerando a necessidade da dilação probatória para fins de reconhecimento da relação contratual entre o autor e o réu.
Ademais, por não integrarem a relação processual, não há como compelir os compradores do estabelecimento a depositaram em Juízo o valor remanescente atinente à aquisição do ponto comercial.
Por fim, ressalto que, no caso de eventual acolhimento dos pedidos autorais, o autor poderá receber o que lhe é de direito, ao final do processo.
Forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Manifestem-se as partes quanto ao interesse na produção de novas provas. -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO em que a parte autora requer c) Seja julgado procedente o reconhecimento da rescisão do contrato de arrendamento de sociedade da empresa TOUCAN AÇAÍ que existia entre o requerente e o requerido, de forma indireta provocada pela ilicitude do Arrendador, ora requerido; d) A condenação do requerido ao pagamento de indenização de danos materiais dos investimentos financeiros na empresa TOUCAN AÇAÍ realizados pelo requerente no valor de R$ 9.908,66 (nove mil, novecentos e oito reais e sessenta e seis centavos); e) A condenação do requerido em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Citado, a parte ré contestou, conforme ID n. 179407809.
Há réplica nos autos, ID n. 186276644.
Em réplica, há pedido de concessão da tutela de urgência para que os pagamentos da venda do ponto comercial, antes ocupado pela TOUCAN AÇAI, sejam realizados em conta vinculada a este Juízo.
Sobre esse ponto, esclareço que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar a existência e extensão dos defeitos alegadamente existentes no veículo, inclusive com eventual realização de prova pericial.
Registro que os alegados defeitos existentes no veículo, não maculam o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o segundo réu, não se expondo razão imediata para a supressão do pagamento das parcelas de amortização do financiamento e, muito menos, a consignação dos valores nos autos.
Lado outro, em juízo preliminar, não se revela possível análise de eventual pedido de rescisão do contrato haja vista vez ser matéria afeta ao próprio mérito da lide, dependendo, portanto, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a consequente dilação probatória.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707838-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO ATAIDE SANTOS DA ROCHA REQUERIDO: KENNEDY RIBEIRO FURTADO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 179407809, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 11 de dezembro de 2023 16:52:02.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
24/11/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/10/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Nome: KENNEDY RIBEIRO FURTADO Endereço: Quadra 55, 18, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-550 Defiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Defiro a gratuidade da justiça postulada.
Recebo a inicial/emenda.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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