TJDFT - 0763585-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:19
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:19
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CARNEIRO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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04/08/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2024 08:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/08/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
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03/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763585-28.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA CARNEIRO ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo, considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95).
Na mesma oportunidade, deve ser manifestar quanto à competência territorial deste juízo, uma vez que a autora possui domicílio no estado de São Paulo, onde também está localizada a sua agência bancária e, a despeito de o Banco do Brasil possuir sede em Brasília, também possui filial no domicílio da autora.
A princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, que, vale enfatizar, coincide com o local de sua agência. (art. 53, III, b do CPC).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2024, às 18:13:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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