TJDFT - 0762560-77.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:10
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado Especial.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Existente.
Fixação de índices de juros e correção monetária.
Embargos conhecidos e acolhidos.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor, impondo à embargante a obrigação de ressarcir o autor os danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço.
Em suas razões recursais, aduz omissão quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em debate cinge-se à ocorrência de omissão quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária.
III.
Razões de decidir. 4.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Na espécie, assiste razão ao embargante.
Não constou no Acórdão a fixação dos índices de juros e correção monetária.
Portanto, a fim de suprir a omissão, determino que sobre a condenação ao ressarcimento de danos materiais incida a correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e juros pela taxa legal nos termos do art. 406, a partir da citação.
IV.
Dispositivo. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para que sobre a condenação ao ressarcimento de danos materiais incida a correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento, e juros pela taxa legal nos termos do art. 406, a partir da citação. 7.
A súmula do julgamento servirá de Acórdão. -
12/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2025 07:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 00:57
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 00:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 00:56
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
MAIS DE 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
PERMANÊNCIA POR TEMPO EXCESSIVO EM CIDADE DO EXTERIOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias.
Em seu recurso, os recorrentes alegam que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o fato de o cancelamento do voo ter sido comunicado previamente não afasta o dever de indenizar do transportador quando não demonstrada a impossibilidade de cumprimento do contrato na forma como originalmente pactuada.
Sustentam a alteração unilateral e abusiva do contrato, bem como a comprovação dos danos materiais e a ocorrência de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a alteração pela companhia aérea do voo adquirido pelos autores é capaz de causar danos passíveis de indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 4.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional”, limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
O art. 12 da Resolução 400 da ANAC dispõe que: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” 6.
No caso, extrai-se dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas de Montevidéu para Brasília, com conexões em Curitiba e Campinas para o dia 01/09/2023, contudo, o voo foi cancelado pela companhia aérea, tendo sido oferecidas, com mais de trinta dias de antecedência do voo originalmente contratado, alternativas de reacomodação para o dia 30/05/2023 ou dia 05/06/2023, opção essa escolhida pela parte autora. 7.
Diante deste quadro, ainda que a comunicação de alteração do voo tenha sido feita com mais de 72 horas de antecedência e tenha havido a concordância dos autores com a mudança na data do voo de retorno, é cabível indenização pelas despesas inesperadas com hotel, alimentação e transporte que os autores tiveram em razão do intervalo excessivo entre o voo originalmente adquirido e o remarcado (5 dias). 8.
Nos termos dos artigos 19 e 22 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passeiros, estando sua responsabilidade limitada a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Na espécie, os gastos despendidos pelos autores em razão da necessidade de permanecer em cidade do exterior por período além do programado foi efetivamente comprovado, de modo que é devida indenização por dano material no valor de R$ 5.557,77 (Id 67622214). 9.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, por parte do autor, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida.
Com efeito, os autores não demonstraram que a extensão da viagem lhes ocasionou maiores transtornos, além do financeiro, devendo a sentença de improcedência neste ponto ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a parte ré a pagar aos autores o valor de R$ 5.557,77, a título de danos materiais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:40
Conhecido o recurso de OLIMPIO JOSE FERREIRA - CPF: *22.***.*60-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 22:07
Juntada de Petição de memoriais
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28/01/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/01/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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02/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0762560-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIMPIO JOSE FERREIRA, LUCIANE CARDOSO HONDA FERREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:42:27.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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