TJDFT - 0722302-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722302-64.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL JANUARIO CAMPOS DE ABREU REU: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Conforme petição de ID 205976651, o autor requereu a desistência do feito.
A parte requerida não foi citada até a presente data, uma vez que a petição inicial não chegou a ser recebida. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade que lhe defiro neste ato.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:22
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722302-64.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL JANUARIO CAMPOS DE ABREU REU: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração e declaração de hipossuficiência de ID 204546835 e ID 204546837.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o autor é realmente o signatário dos instrumentos mencionados acima.
Apesar da cópia da CNH anexada, a assinatura do autor na procuração e declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Diante dessas considerações, o autor deverá regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração e declaração de hipossuficiência com firma física ou assinatura digital válida, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais.
Em relação à petição inicial, o autor busca a rescisão do Contrato de Compra e Venda de Unidade Autônoma, firmado com as requeridas, bem como pretende obter, em tutela de urgência, a suspensão contratual e dos pagamentos das parcelas e quaisquer encargos do contrato.
Contudo, verifica-se que a Sra.
Avelina Januário também figurou como contratante no negócio realizado e não foi arrolada no polo ativo, devendo integrar a lide.
Além disso, o autor afirma que não chegou a celebrar contrato com instituição financeira, mas na documentação apresentada consta um demonstrativo da Caixa Econômica, referente ao contrato de n. 878771623665-0, em nome de AVELINA JANUARIO, referente ao mesmo imóvel descrito no contrato de promessa de compra e venda que o autor pretende rescindir (ID 204548549).
Também consta em uma das conversas juntada aos autos feita em aplicativo de mensagens, a informação prestada pelo autor de que assinou contrato de financiamento com a Caixa há 1 ano e 2 meses (ID 204548556 - Pág. 4).
Caso a referida informação tenha procedência, o autor deve apresentar cópia do mencionado contrato de financiamento e os pedidos relacionados à rescisão contratual e suspensão das parcelas devem ser direcionados também à Caixa Econômica que deverá integrar a lide.
Nessa hipótese, a competência será declinada à Justiça Federal.
Por fim, a parte autora deve esclarecer se as prestações do imóvel estão em dia, pois o contrato firmado com a empresa ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, prevê a multa de 50% da quantia paga, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento – ID 204546844 – Pág. 7.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual por meio da juntada de procuração e declaração de hipossuficiência com firma física ou assinatura digital válida, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais; b) arrolar a Sra.
Avelina Januário no polo ativo, com a respectiva procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de renda atual, para fins de análise do pedido de gratuidade, se for o caso; c) anexar cópia do contrato de n. 878771623665-0, em nome de Avelina Januário, bem como a cópia de outros contratos relacionados ao mesmo negócio firmado com as requeridas e com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira; d) caso exista contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, incluí-la no polo passivo e formular pedidos relacionados ao respectivo contrato; e) esclarecer se as prestações contratuais do imóvel adquirido estão em dia.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial na íntegra, com todas as alterações determinadas acima.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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